Escrito por:

Leonardo Palhares

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, de Belo Horizonte/MG, e Mestre em Direito pela Universidade de Paris 1 – Panthéon Sorbonne, Leonardo Palhares é sócio do escritório Almeida Advogados, Presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (gestão 2016/2017) e Coordenador do Comitê Jurídico da entidade.

Artigos de Jurídico

publicado em 27/10/2011

A logística reversa e o comércio eletrônico

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Após permanecer em trâmite no Congresso Nacional por mais de duas décadas, a Política Nacional de Recursos Sólidos (“PNRS”) foi enfim sancionada, tornando-se a Lei nº 12.305. Dentre todas as novidades trazidas pelo complexo e extenso texto do PNRS, há menção específica a novas obrigações que deverão alterar significativamente alguns setores da economia, até então pouco afetados pelas questões ambientais.

O exemplo mais importante talvez seja o das determinações relacionadas à logística reversa, instituto bastante difundido na legislação de diversos países e que, no Brasil, até então somente se mostrava presente na realidade dos fabricantes de agrotóxicos, pneus e pilhas e baterias. Conforme o PNRS, a logística reversa também deverá ser aplicada aos eletroeletrônicos e tal circunstância promete trazer ao setor implicações relevantes, sobretudo quando consideradas as operações de Comércio Eletrônico de tais produtos.

Em linhas gerais, o conceito de logística reversa compreende o gerenciamento de todas as ações necessárias à retirada dos produtos “pós-uso” das mãos do consumidor até a sua destinação final ambientalmente adequada.

Para a PNRS, se a logística reversa é, por um lado, instrumento de desenvolvimento econômico e social, por outro, é uma obrigação imposta aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos perigosos em geral, e ainda pneus, pilhas, baterias, lâmpadas e, a novidade em questão, de produtos eletroeletrônicos.

Conforme o texto da PNRS, seria de responsabilidade tanto dos fabricantes dos produtos eletroeletrônicos quanto dos seus revendedores (varejo em geral) a obrigação de aplicação da logística reversa e definição de sua efetiva operacionalização, ou seja, como estabelecer os postos de coleta e a forma de recolhimento dos produtos no mercado para sua destinação ambiental. Tal circunstância já se mostra complexa o suficiente para ser implementadas quando considerados empreendimentos de comércio físico, de estrutura táctil, mas o desafio se anuncia mesmo quando considerados os produtos vendidos via Comércio Eletrônico.

Ocorre que o e-commerce tem como uma de suas premissas a inexistência de um espaço físico de atendimento ao consumidor e de exposição de seus produtos. Privilegia-se assim o alcance on line do cliente diretamente dos produtos, eliminando-se o intermediário e evitando qualquer restrição territorial, já que as compras poderiam ser efetuadas por consumidores localizados em qualquer região do país.

Neste contexto, a imposição de adoção de medidas de logística reversa, nos moldes da PNRS, gera ao empreendedor do ecommerce a dificuldade de estabelecer os pontos de coleta de seus produtos em fim de uso ou obsoletos, justamente por estar eletronicamente presente em qualquer ponto do território nacional, mas sem os apoios físicos necessários para o recolhimento devido.

Restariam a ser melhor delineados, assim, os instrumentos para a viabilização da logística reversa na forma apresentada pela PNRS e os debates a respeito prometem ganhar considerável espaço no futuro próximo, sobretudo no tocante às formas de se atender à legislação de gestão dos resíduos sólidos às peculiaridades do Comércio Eletrônico.

Por: Leonardo A. F. Palhares e Caio Iadocico de Faria Lima, advogados das áreas de Direito Eletrônico e Direito Ambiental do escritório Almeida Advogados.

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