Escrito por:

Leonardo Palhares

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, de Belo Horizonte/MG, e Mestre em Direito pela Universidade de Paris 1 – Panthéon Sorbonne, Leonardo Palhares é sócio do escritório Almeida Advogados, Presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (gestão 2016/2017) e Coordenador do Comitê Jurídico da entidade.

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publicado em 25/10/2013

A Exclusão do Comércio Eletrônico do Novo Regime de Desoneração de Folha

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A nova redação da Lei segue para sanção presidencial e, se confirmada, restabelecerá, em benefício das empresas de Comércio eletrônico no país, a regra de recolhimento das contribuições previdenciárias com base na folha salarial – em vez do percentual sobre a receita, recentemente imposto e que onerava indevidamente o setor.

Após incessante atuação da camara-e.net, o segmento de Comércio Eletrônico no Brasil tem agora no horizonte a possibilidade de ver corrigido desvio tributário bastante oneroso imposto pela edição da Medida Provisória nº 601 – MP 601, em 21 de dezembro de 2012.

Desde a publicação desta, o setor de comércio varejista pela internet – “e-commerce” foi assolado por um sensível incremento em sua carga tributária oriunda da alteração na sistemática de apuração da contribuição previdenciária.

A partir da MP 601, a base de cálculo da contribuição previdenciária que era calculada sobre a folha salarial, passou a ser calculada a partir de percentual sobre a receita da empresa. Tal medida tinha como objetivo reduzir a tributação sobre os salários estimulando a primarização de mão de obra.

Ocorre que, embora seus impactos tenham sido benéficos para maioria dos setores da economia, no caso do Comércio Eletrônico, os reflexos desta medida mostraram-se bastante negativos, haja vista que por suas características operacionais a carga tributária de origem tributária sofreu um incremento, com a nova sistemática, de até 400%.

Desta forma, representantes das empresas de e-commerce, com a participação ativa da camara-e.net, questionaram a nova forma de cálculo, tendo em vista a onerosidade excessiva enfrentada pelo segmento, pleiteando com urgência a restauração da base antiga de cálculo.

Como consequência da atuação proativa dos agentes envolvidos, o Congresso Nacional aproveitou a votação da MP 619 para determinar a exclusão das empresas de e-commerce da sistemática de apuração de contribuições previdenciárias pela receita, restabelecendo o modelo de cálculo baseado na folha de salários, conforme redação abaixo:

“Art. 20 – A Lei nº 12.546, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º (…)

§ 14. O disposto no inc. XII do § 3º do caput deste artigo, e no Anexo II desta Lei, não se aplica:

I – às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar;” (grifamos)

Insta salientar que a exclusão da nova sistemática de cálculo se dará tão somente para as empresas que não tiverem em seu rol de atividades qualquer outra que não o comércio varejista realizado fora de lojas físicas.

Referida exclusividade deverá impor um movimento importante de reorganizações societárias de vários grupos que atualmente dedicam-se à prática do varejo regular e on-line sob a mesma estrutura societária.

Por fim, cumpre ressaltar que a medida aprovada pelo Congresso segue para a sanção presidencial e somente produzirá efeitos após ser aprovada.

Por: Leonardo A. F. Palhares e Fernando Vaisman, advogados das áreas de Direito Eletrônico e Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

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