|
ESTATUTOS DA CÂMARA
BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO
E OBJETO SOCIAL
Artigo 1. A Associação, que
tem a denominação de Câmara Brasileira
de Comércio Eletrônico, doravante chamada simplesmente
Camara-e.net, é uma entidade civil, sem fins lucrativos,
regendo-se por este Estatuto e pelas disposições
legais aplicáveis.
Artigo 2. A sede e foro da Camara-e.net será
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
Brasil, podendo manter filiais, escritórios e representações,
em qualquer outra localidade do país ou exterior.
Artigo 3. O prazo de duração
da Camara-e.net é indeterminado.
Artigo 4. A Camara-e.net tem por objeto social
a promoção institucional de atividades relativas
ao Comércio Eletrônico, como segue:
(a) promover o Comércio Eletrônico
em todas as suas formas, compreendendo Comércio Eletrônico
como o conjunto de atividades, operações e transações,
com fins comerciais e econômicos de ordem pública
ou privada, realizados por qualquer meio eletrônico;
(b) promover e auxiliar o desenvolvimento do Comércio
Eletrônico no Brasil e exterior, defendendo a adoção
de políticas públicas junto às instâncias
competentes;
(c) incentivar a iniciativa privada, a livre concorrência
e a auto-regulamentação, obedecendo a padrões
de conduta e ética de negócios que contribuam
para um melhor bem-estar social e desenvolvimento econômico;
(d) promover a conscientização da cidadania
empresarial em todos os níveis, incentivando e proporcionando
condições que facilitem a discussão e
o intercâmbio de idéias e informações
sobre Comércio Eletrônico;
(e) promover redes de oportunidades entre seus associados,
bem como mantê-los informados acerca das tendências
relativas ao Comércio Eletrônico;
(f) organizar comitês, comissões e grupos de
estudo, promover eventos, seminários e palestras, produzir
material informativo e editorial sobre Comércio Eletrônico
e a Camara-e.net;
(g) acompanhar os procedimentos de Regulação
do Comércio Eletrônico, em qualquer instância
decisória, e dele participar ativamente, em busca de
modelos adequados ao País, considerando, para tanto,
o melhor equacionamento de seu impacto econômico e social,
tanto interno como externo;
(h) representar os interesses de seus associados, judicial
e extrajudicialmente, mediante autorização expressa.
Parágrafo Único - A Camara-e.net
é constituída para servir seus associados, não
podendo distribuir lucros, bonificações ou vantagens
aos membros de seu Conselho, mantenedores ou associados sob
nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 5. Os sócios serão pessoas
físicas, associações, instituições,
firmas individuais e companhias, nacionais ou estrangeiras,
interessadas em incrementar o Comércio Eletrônico
e terão as seguintes categorias:
(a) sócios fundadores;
(b) sócios mantenedores;
(c) sócios honorários;
(d) sócios beneméritos.
Parágrafo 1 - Consideram-se sócios
fundadores da Camara-e.net, além daqueles identificados
na ata de constituição da sociedade, os sócios
admitidos até o dia 10 de setembro de 2.001.
Parágrafo 2 - Consideram-se sócios
mantenedores aqueles admitidos nesta qualidade, os quais passarão
a prestar serviços voluntários em favor da Camara-e.net
e que contribuem com as taxas e contribuições
fixadas pelo Conselho.
Parágrafo 3 - Consideram-se sócios
honorários aqueles que tenham realizado atividades
reconhecidas como relevantes ao Comércio Eletrônico
no Brasil, admitidos nesta qualidade, por indicação
de 3 (três) sócios de qualquer categoria e em
dia com suas obrigações sociais estatutárias
e aprovados por maioria simples do Comitê Executivo,
na forma do artigo 19.
Parágrafo 4 - Consideram-se sócios
beneméritos aqueles que, além das contribuições
normais fixadas pelo Conselho, fizerem donativos de apreciável
valor econômico, técnico ou cultural, ou que
prestarem relevantes e excepcionais serviços à
Camara-e.net, assim considerados a critério do Comitê
Executivo.
Artigo 6. A admissão de novos sócios
deverá ser formalizada através da assinatura
de Termo de Adesão em que o pretendente declarará
sua qualificação, se comprometerá a acatar
estes Estatutos e demais regulamentos internos da Camara-e.net,
inclusive obrigando-se ao pagamento de todas as contribuições
e taxas estipuladas pelo Conselho, guardadas as disposições
do Artigo 8.
Artigo 7. As associações, instituições,
firmas individuais e companhias participarão por representantes
indicados e previamente aprovados pelo Comitê Executivo
quando do exame da proposta de sua admissão.
Artigo 8. O Conselho estabelecerá o
valor das contribuições e taxas e, para esse
propósito, sem prejuízo da classificação
prevista no artigo 5, poderá adotar posteriormente
um novo sistema de classificação e admissão
de sócios.
Artigo 9. Os sócios não responderão,
individual ou coletivamente, direta ou indiretamente, nem
solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações
sociais contraídas ou assumidas pela Camara-e.net ou
pelos seus representantes.
Artigo 10. São direitos dos sócios,
independentemente da categoria:
(a) participar das Assembléias Gerais
ordinárias e extraordinárias, bem como das reuniões
e eventos da Camara-e.net;
(b) votar e ser votado para cargos eletivos da Camara-e.net;
(c) propor a indicação de sócios honorários;
(d) utilizar as dependências sociais da Camara-e.net,
bem como dispor de todos os serviços e informações
disponibilizadas pela Camara-e.net;
(e) apresentar sugestões, propostas e medidas que julgarem
convenientes ao interesse comum da Camara-e.net;
(f) fazer parte de Comitês e receber delegações
e outorgas do Conselho;
(g) colaborar com os órgãos da administração
da Camara-e.net na realização de seus objetivos.
Artigo 11. São deveres dos sócios:
(a) promover a Camara-e.net, cumprindo e observando
as disposições do presente Estatuto Social,
bem como dos demais regulamentos internos da entidade;
(b) concorrer para a realização do objeto social
da Camara-e.net;
(c) desempenhar com empenho e dignidade os cargos para os
quais foram eleitos ou os encargos que aceitarem;
(d) participar das Assembléias Gerais ordinárias
e extraordinárias;
(e) contribuir regularmente com as quantias ou serviços
a que estiverem obrigados;
(f) comunicar qualquer mudança de endereço,
bem como de atividade e/ou administração, quando
se tratar de pessoa jurídica.
Artigo 12. A falta de pagamento, por parte
do sócio, da taxa de admissão e/ou das contribuições
devidas, dentro de 60 (sessenta) dias após aviso de
sua admissão ao quadro associativo, tornará
nula essa admissão.
Parágrafo 1 - Na falta de pagamento
das taxas e contribuições associativas por 3
(três) meses consecutivos ou alternados, o sócio
será notificado. Na falta de pagamento integral, dentro
de 6 (seis) meses após a data do primeiro vencimento,
o nome do associado inadimplente será excluído
do quadro de sócios, salvo deliberação
do Comitê Executivo em sentido contrário.
Parágrafo 2 - O Comitê Executivo
terá poderes para, em casos especiais, suspender a
exigência de pagamento e manter o sócio no quadro
da Camara-e.net.
Parágrafo 3 - Os sócios que
não estiverem em dia com suas obrigações
pecuniárias com a Camara-e.net ficam proibidos de participar,
com direito a voto, nas Assembléias, Reuniões
de Conselho, Comitês e/ou de exercerem os direitos previstos
no Artigo 10 destes Estatutos.
Artigo 13. O Comitê Executivo, pelo
voto da maioria simples dos presentes à reunião,
poderá solicitar a exclusão de qualquer sócio,
devido à conduta ou a atos praticados, considerada
prejudiciais aos interesses da Camara-e.net.
Parágrafo Único - O Comitê
Executivo deverá primeiro notificar o sócio,
indicando motivos para sua exclusão e proporcionando
oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Não
sendo apresentada tempestivamente a defesa ou se considerada
insatisfatória, o Comitê Executivo poderá
excluir o sócio do quadro associativo.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Dos Órgãos
da Administração
Artigo 14. São órgãos
da Camara-e.net:
(a) Conselho;
(b) Comitê Executivo;
(c) Comitê de Finanças e Controle;
(d) Diretoria Executiva;
(e) Assembléia Geral.
Artigo 15. Os órgãos incumbidos
da administração da Camara-e.net serão
compostos por Conselheiros voluntários, não
remunerados, com os quais a Camara-e.net não terá
qualquer vínculo de trabalho, e por profissionais contratados
pela Camara-e.net, cujas condições dos contratos
de trabalho deverão ser aprovados pelo Comitê
Executivo.
Seção II - Do Conselho
Artigo 16. O Conselho exercerá a direção
geral e o controle dos bens e negócios da Camara-e.net,
estabelecendo e revendo as políticas da Camara-e.net,
e definindo a estratégia de participação
da Camara-e.net em questões de relevância para
a consecução de seus fins estatutários.
Parágrafo Único - O Conselho
poderá alterar as limitações de competência
a que estão sujeitos o Comitê Executivo e o Diretor
Executivo, no exercício das respectivas atribuições
estatutárias, submetendo-se estas alterações
a aprovação, na forma do artigo 43.
Artigo 17. O Conselho será composto,
originalmente, pelos Sócios Fundadores da Camara-e.net.
Dos seus membros, serão eleitos o Presidente do Conselho,
um Vice-Presidente Executivo, um Vice-Presidente de Finanças
e Controle, um Vice-Presidente de Estratégia e 5 (cinco)
Vice-Presidentes sem designação específica.
Os demais Conselheiros não terão designação
específica.
Parágrafo 1 - Os Sócios Fundadores
exercerão, como Conselheiros, mandato até a
Assembléia Geral Ordinária do ano de 2003, sendo
permitida a reeleição. Os membros do Conselho
eleitos em referida Assembléia Geral, o serão
para mandatos de 2 (dois) anos, permitida, igualmente, a reeleição.
Parágrafo 2 - Os Sócios Beneméritos
admitidos após a I Assembléia Geral Extraordinária
farão parte do Conselho, com direito a voto, até
a Assembléia Geral Ordinária referida no Parágrafo.
Parágrafo 3 - O Conselho, a ser eleito
pela Assembléia Geral Ordinária referida no
Parágrafo 1, assim como todo os demais Conselhos eleitos
a partir de então, serão formados pelo número
máximo de 60 (sessenta) sócios eleitos.
Parágrafo 4 - O Conselho será
composto por 40 membros eleitos entre os Sócios Fundadores
e os Sócios Beneméritos e 20 membros eleitos
entre os Sócios Mantenedores da Camara-e.net.
Parágrafo 5 - A eleição
dos Conselheiros, a partir da Assembléia Geral Ordinária
referida no Parágrafo 1 deste Artigo, seguirá
os seguintes critérios:
(a) serão eleitos dentre os sócios
em Assembléia Geral conforme o disposto na Seção
VII destes Estatutos, devendo a Assembléia Geral designar
os Conselheiros que atuarão como Presidente e Vice-Presidentes
do Conselho;
(b) além dos membros eleitos, deverão participar
como membros ex-officio, com direito a voto, até dois
ex-Presidentes do Conselho e o Diretor Executivo.
Parágrafo 6 - Os membros do Conselho
não serão remunerados.
Artigo 18 - Compete ao Presidente do Conselho:
(a) supervisionar e conduzir o desenvolvimento
das diretrizes gerais da Camara-e.net;
(b) exercer a função de Presidente do Comitê
Executivo;
(c) convocar Assembléias Gerais ordinárias e
extraordinárias;
(d) presidir as Assembléias Gerais e reuniões
do Conselho, cabendo-lhe o voto decisivo em caso de empate;
(e) nomear todos os Coordenadores dos Comitês, nos quais
participa como membro ex-officio;
(f) determinar os poderes e deveres dos Comitês não
estatutários, dos profissionais contratados e dos agentes
ou representantes da Camara-e.net, podendo, para tanto, adotar
regulamentos que complementem os dispositivos deste Estatuto;
(g) ser responsável, em última instância,
pela comunicação e pela imagem da Camara-e.net;
(h) desde que em forma não conflitante com estes Estatutos,
delegar qualquer de suas atribuições da forma
que julgar conveniente.
Artigo 19. O Conselho poderá eleger
pessoas físicas ou jurídicas (nas pessoas de
seus representantes legais) como Conselheiros Honorários,
em reconhecimento a atividades relevantes ao Comércio
Eletrônico, desde já estipulado que tais Conselheiros
têm direito à voz e não estão sujeitos
às obrigações pecuniárias de caráter
estatutário.
Artigo 20. As reuniões do Conselho
serão realizadas, ordinariamente, pelo menos a cada
2 (dois) meses e serão presididas pelo Presidente do
Conselho, ou, em sua ausência, por um dos Vice-Presidentes,
obedecendo-se a seqüência determinada no caput
do Artigo 17. Nas reuniões, o Presidente, ou seu substituto,
indicará um dos membros presentes como secretário.
Parágrafo Único - As reuniões
do Conselho serão convocadas pelo Presidente ou pelo
Diretor Executivo, a pedido do primeiro, com pelo menos 15
(quinze) dias de antecedência, mediante e-mail, indicando
data, hora, local e pauta da reunião.
Artigo 21. Além das reuniões
ordinárias do Conselho, poderão ser realizadas
reuniões extraordinárias, sempre que os interesses
da Camara-e.net assim o exigirem, mediante convocação
do Presidente do Conselho ou da metade de seus membros, na
forma prevista no Parágrafo Único do Artigo
20.
Artigo 22. As reuniões do Conselho
serão instaladas com a presença de no mínimo
10 (dez) Conselheiros e as deliberações do Conselho
serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes,
se maior quorum não for expressamente exigido por estes
Estatutos.
Seção III - Dos Comitês
Artigo 23. A Camara-e.net contará com
2 (dois) comitês permanentes a saber, Comitê Executivo
e Comitê de Finanças e Controle, cada um coordenado
por um dos Vice-Presidentes. Poderão ser criados pelo
Presidente do Conselho Comitês Especiais não
estatutários. O Presidente do Conselho nomeará
e exonerará os membros dos Comitês Permanentes
e Especiais.
Parágrafo Único - Os Comitês
Permanentes e Especiais terão como função
principal levar ao conhecimento do Conselho assuntos específicos
relativos a projetos que objetivem o aprimoramento do atendimento
aos sócios e à comunidade em geral, dando aos
sócios a oportunidade de participar ativamente e se
envolver nos projetos da Camara-e.net.
Artigo 24. Cada Comitê reunir-se-á
por meio de convocação do seu Coordenador, instalando-se,
validamente, a reunião com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes.
Parágrafo Único - As reuniões
dos Comitês serão convocadas por seu Coordenador,
com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, mediante
e-mail, indicando data, hora, local e pauta da reunião.
Artigo 25. O não comparecimento injustificado,
a 3 (três) reuniões consecutivas, por parte de
um membro de Comitê, poderá ser considerado como
uma renúncia ao seu cargo.
Artigo 26. Aos Comitês compete examinar
e relatar os assuntos que lhes forem apresentados ou os que
surgirem por sua própria iniciativa, e apresentar relatório
de atividades, periodicamente, ao Conselho e ao Comitê
Executivo, de acordo com o que estes determinarem.
Seção IV - Do Comitê
Executivo
Artigo 27. No desempenho de suas funções,
o Presidente do Conselho será assistido por um Comitê
Executivo, composto pelo Presidente do Conselho, 8 (oito)
Vice-Presidentes e o Diretor Executivo.
Parágrafo Único - Compete ao
Comitê Executivo fornecer as diretrizes para a administração
da Camara-e.net, propor medidas relacionadas ao seu plano
operacional, direção estratégica e orçamentária.
O Comitê Executivo é o órgão responsável
pela administração profissional cotidiana dos
negócios da Camara-e.net.
Artigo 28. O Comitê Executivo reunir-se-á,
no mínimo, uma vez por mês, com a presença
de pelo menos 3 (três) de seus membros, devendo as reuniões
ser presididas pelo Presidente do Conselho ou substituto indicado.
As decisões do Comitê Executivo serão
tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes
às reuniões.
Parágrafo Único - As reuniões
do Comitê Executivo serão convocadas pelo Presidente
do Conselho ou pelo Diretor Executivo, a pedido do primeiro,
com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, mediante
e-mail, indicando a data, hora, local e pauta da reunião.
Seção V - Do Comitê
de Finanças e Controle
Artigo 29. O Comitê de Finanças
e Controle terá as seguintes funções:
(a) verificação da correção
e da exatidão das contas apresentadas e da situação
financeira da Camara-e.net;
(b) assegurar-se de que os sistemas administrativos, de contabilidade,
os controles e as atualizações das informações
financeiras, bem como a proposta de limites para a aprovação
de realização de despesas e investimentos, estejam
adequados;
(c) assegurar-se de que a auditoria externa seja contratada
e conduzida de forma eficiente.
Parágrafo 1 - O Comitê de Finanças
e Controle será coordenado pelo Vice-Presidente de
Finanças e Controle e composto de no mínimo
3 (três) membros do Conselho, indicados pelo Presidente
do Conselho, que tenham conhecimento na área financeira,
contábil e/ou de auditoria;
Parágrafo 2 - O Comitê de Finanças
e Controle se reportará diretamente ao Conselho.
Parágrafo 3 - O Comitê de Finanças
e Controle reunir-se-á, no mínimo a cada 3 (três)
meses, ou sempre que os interesses sociais assim o exigirem,
mediante convocação do Vice-Presidente de Finanças
e Controle, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência,
mediante e-mail, indicando data, hora, local e pauta da reunião.
Seção VI - Do Diretor Executivo
Artigo 30. O Diretor Executivo se reportará
ao Comitê Executivo e ao Conselho para o desenvolvimento
e implementação do plano de negócios,
responsabilizando-se pela gerência e coordenação
dos trabalhos da equipe de profissionais, inclusive voluntários
da Camara-e.net, competindo-lhe:
(a) representar legalmente a Camara-e.net;
(b) admitir, fixar salários, demitir e dirigir os demais
profissionais contratados pela Camara-e.net;
(c) assinar, juntamente com o Presidente do Conselho ou, em
sua ausência, com um dos Vice-Presidentes, na ordem
acima disposta, todos os documentos oficiais da Camara-e.net,
inclusive cópias autenticadas das atas das assembléias
de sócios e das reuniões do Conselho e do Comitê
Executivo;
(d) convocar, a pedido do Presidente do Conselho, as reuniões
do Conselho e do Comitê Executivo;
(e) assinar, aceitar e endossar, juntamente com o Presidente
do Conselho ou, em sua ausência, com um dos Vice-Presidentes,
na ordem acima disposta, notas promissórias, cheques,
saques, recibos e quitações, podendo assinar
isoladamente endossos de cheques para depósito em contas
bancárias da própria Camara-e.net;
(f) preparar orçamentos anuais e programas de atividades
relevantes das operações da Camara-e.net que
serão submetidos à aprovação do
Comitê Executivo, para posterior ratificação
pelo Conselho;
(g) manter ou fazer com que sejam mantidos livros e registros
completos, exatos e atualizados da escrituração
contábil e gerencial, bem como preparar e apresentar
periodicamente aos sócios: (i) relatórios mensais
sobre as atividades da Câmara; (ii) demonstrativos mensais
de origens e aplicações de recursos; (iii) relatórios
mensais com as mudanças no quadro societário;
e (iv) mensalmente, plano de atividades da Câmara;
(h) participar, com direito a voto, das reuniões do
Conselho;
(i) nomear procuradores para representar a Camara-e.net, após
previamente aprovados pelo Comitê Executivo;
Parágrafo 1 - O Diretor Executivo
será um profissional contratado para exercer as funções
previstas neste Estatuto.
Parágrafo 2 - O Diretor Executivo
será contratado pelo período de 2 (dois) anos,
com remuneração e benefícios definidos
e aprovados pelo Comitê Executivo em reunião
própria.
Seção VII - Das Assembléias
Gerais
Artigo 31. As Assembléias Gerais da
Camara-e.net serão ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo 1 - A Assembléia Geral
Ordinária realizar-se-á, anualmente, até
o último dia de abril de cada ano, devendo apreciar
e deliberar quanto ao relatório anual da administração
sobre as condições e finanças da Camara-e.net
relativas ao exercício findo, bem como apreciar relatório
das atividades da entidade no ano anterior, além de
quaisquer outros assuntos à ela submetidos, nos termos
dos presentes Estatutos.
Parágrafo 2 - As Assembléias
Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre que
os interesses sociais as exigirem.
Parágrafo 3 - As Assembléias
Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho
ou pelo pedido de pelo menos 20 (vinte) sócios da Camara-e.net,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
por e-mail, indicando a data, hora, local e pauta da reunião.
Artigo 32. As Assembléias Gerais somente
se instalarão, em primeira convocação,
com a presença de pelo menos 20 (vinte) Sócios.
Em segunda convocação, se instalarão
com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 33. Artigo 33. As Assembléias
Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho
ou, na sua ausência, por um dos Vice-Presidentes, na
ordem disposta no Artigo 17, ou, ainda, na ausência
de todos eles, por um membro do Conselho eleito pelo voto
da maioria dos Sócios presentes. Ao presidente da Assembléia
caberá a escolha do secretário.
Artigo 34. Em caso de empate, o Presidente da Assembléia
terá o voto de desempate.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS
Artigo 35. Exceto com relação
aos conselheiros ex-officio, referidos no Artigo 17, e do
Diretor Executivo, os demais Conselheiros serão eleitos
por maioria de votos dos associados presentes às Assembléias
Gerais Ordinárias da Camara-e.net a serem realizadas
até o mês de abril de cada ano ou, se for o caso,
em Assembléias Gerais Extraordinárias, sempre
se observando o disposto no Artigo 17 e no Artigo 23 destes
Estatutos. Os Conselheiros eleitos serão empossados
em seus respectivos cargos até dois meses após
as eleições.
Artigo 36. Pelo menos um mês antes da
realização da Assembléia Geral Ordinária
da Camara-e.net, o Comitê Executivo organizará
a lista oficial com todos os candidatos que se apresentarem
até a data previamente determinada. A lista de candidatos
será divulgada através do portal da Camara-e.net
e enviada por e-mail a todos os sócios até pelo
menos duas semanas antes da realização da Assembléia
Geral.
Parágrafo 1 - No caso de falecimento
ou outro impedimento que determine a retirada de um candidato
da lista, a vaga será preenchida por nova indicação
do Comitê Executivo.
Artigo 37. Os Conselheiros poderão
ser reeleitos.
Artigo 38. Quando houver uma vaga no Conselho,
em virtude de falecimento, eliminação ou qualquer
outro impedimento de um Conselheiro, ou se o Conselheiro não
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas,
sem aviso prévio, ou por motivos julgados injustificáveis,
por ocasião da Assembléia Geral Ordinária
seguinte, novos conselheiros serão eleitos para o preenchimento
das vagas pelo prazo remanescente dos mandatos dos Conselheiros
assim substituídos.
Parágrafo Único - As disposições
acima também são aplicáveis ao Presidente
e Vice-Presidentes.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 39. Cada sócio tem direito a
um voto nas Assembléias Gerais. Tal direito pode ser
exercido pessoalmente ou mediante procuração.
Artigo 40. Para serem válidas, as procurações
deverão ser outorgadas a um outro sócio ou representante
legal, devidamente constituído, e entregues ao Presidente
do Conselho, aos Vice-Presidentes, ao Conselheiro Legal ou
ao Diretor Executivo da Camara-e.net, nesta ordem, com uma
antecedência mínima de duas horas em relação
ao horário marcado para o início da Assembléia.
Artigo 41. Nenhum sócio poderá
representar em cada Assembléia, mediante procuração,
mais de 5 (cinco) outros sócios.
Artigo 42. Salvo o disposto no Artigo 43,
prevalecerá a maioria simples de votos dos sócios
presentes ou representados por procuração.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NOS ESTATUTOS
Artigo 43. Qualquer sócio poderá
apresentar ao Conselho proposta para alterar as disposições
destes Estatutos. Se aprovada por maioria dos Conselheiros
presentes a uma reunião do Conselho, a referida proposta
será submetida à subseqüente Assembléia
Geral.
Artigo 44. Alternativamente, uma proposta
poderá ser submetida diretamente em qualquer Assembléia
Geral, contanto que tenha sido enviada uma cópia da
proposta a cada sócio com a antecedência de 15
(quinze) dias, no mínimo, da data da referida Assembléia.
Parágrafo Único: Nenhuma proposta
para alterar estes Estatutos poderá, porém,
ser submetida diretamente a uma Assembléia Geral, a
não ser que tenha sido assinada por no mínimo
20 (vinte) sócios.
Artigo 45. O presente Estatuto Social somente poderá
ser modificado por deliberação de Assembléia
Geral, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços)
de votos dos Sócios presentes.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO DA CAMARA.NET
Artigo 46. A Camara-e.net poderá ser
dissolvida mediante a aprovação de 3/4 (três
quartos) de votos dos Sócios presentes ou representados
por procuração em 3 (três) Assembléias
Gerais consecutivas, especialmente convocadas para esse fim.
Na última das referidas Assembléias Gerais,
se a dissolução for aprovada, serão eleitos
3 (três) sócios entre os presentes para formar
um Comitê de Liquidação, que estabelecerá
os procedimentos para o respectivo processo, que será
implementado pelo Diretor Executivo.
Artigo 47. Depois de dissolvida a Camara-e.net,
por qualquer motivo, os bens que a mesma possuir, quer em
móveis, quer em imóveis, quer em dinheiro, títulos,
arquivos, biblioteca ou de qualquer outra natureza, só
poderão ser vendidos para pagamento das dívidas
legais que a Camara-e.net houver assumido até a data
de sua dissolução.
Artigo 48. Os bens que não tiverem
sido vendidos, bem como os fundos remanescentes, depois de
sanadas as obrigações da Camara-e.net, serão
aplicados para a formação de um fundo especial
ou para doação ao CDI - Comitê pela Democratização
da Informática, ou outra entidade sem fins lucrativos,
que os usará para o financiamento de seus projetos
contra a exclusão digital no Brasil.
Certifico que o presente é cópia fiel do Estatuto
Social aprovado na Assembléia Geral de Constituição
da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico,
realizada em 07 de maio de 2001, com as alterações
aprovadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias
de 10 de setembro e 19 de dezembro de 2001.
_______________________________
Presidente da Mesa
_______________________________
Secretário da Mesa
|