Sobre a Camara-e.net

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ESTATUTOS DA CÂMARA BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL

Artigo 1. A Associação, que tem a denominação de Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, doravante chamada simplesmente Camara-e.net, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, regendo-se por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2. A sede e foro da Camara-e.net será na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, podendo manter filiais, escritórios e representações, em qualquer outra localidade do país ou exterior.

Artigo 3. O prazo de duração da Camara-e.net é indeterminado.

Artigo 4. A Camara-e.net tem por objeto social a promoção institucional de atividades relativas ao Comércio Eletrônico, como segue:

(a) promover o Comércio Eletrônico em todas as suas formas, compreendendo Comércio Eletrônico como o conjunto de atividades, operações e transações, com fins comerciais e econômicos de ordem pública ou privada, realizados por qualquer meio eletrônico;
(b) promover e auxiliar o desenvolvimento do Comércio Eletrônico no Brasil e exterior, defendendo a adoção de políticas públicas junto às instâncias competentes;
(c) incentivar a iniciativa privada, a livre concorrência e a auto-regulamentação, obedecendo a padrões de conduta e ética de negócios que contribuam para um melhor bem-estar social e desenvolvimento econômico;
(d) promover a conscientização da cidadania empresarial em todos os níveis, incentivando e proporcionando condições que facilitem a discussão e o intercâmbio de idéias e informações sobre Comércio Eletrônico;
(e) promover redes de oportunidades entre seus associados, bem como mantê-los informados acerca das tendências relativas ao Comércio Eletrônico;
(f) organizar comitês, comissões e grupos de estudo, promover eventos, seminários e palestras, produzir material informativo e editorial sobre Comércio Eletrônico e a Camara-e.net;
(g) acompanhar os procedimentos de Regulação do Comércio Eletrônico, em qualquer instância decisória, e dele participar ativamente, em busca de modelos adequados ao País, considerando, para tanto, o melhor equacionamento de seu impacto econômico e social, tanto interno como externo;
(h) representar os interesses de seus associados, judicial e extrajudicialmente, mediante autorização expressa.

Parágrafo Único - A Camara-e.net é constituída para servir seus associados, não podendo distribuir lucros, bonificações ou vantagens aos membros de seu Conselho, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS

Artigo 5. Os sócios serão pessoas físicas, associações, instituições, firmas individuais e companhias, nacionais ou estrangeiras, interessadas em incrementar o Comércio Eletrônico e terão as seguintes categorias:

(a) sócios fundadores;
(b) sócios mantenedores;
(c) sócios honorários;
(d) sócios beneméritos.

Parágrafo 1 - Consideram-se sócios fundadores da Camara-e.net, além daqueles identificados na ata de constituição da sociedade, os sócios admitidos até o dia 10 de setembro de 2.001.

Parágrafo 2 - Consideram-se sócios mantenedores aqueles admitidos nesta qualidade, os quais passarão a prestar serviços voluntários em favor da Camara-e.net e que contribuem com as taxas e contribuições fixadas pelo Conselho.

Parágrafo 3 - Consideram-se sócios honorários aqueles que tenham realizado atividades reconhecidas como relevantes ao Comércio Eletrônico no Brasil, admitidos nesta qualidade, por indicação de 3 (três) sócios de qualquer categoria e em dia com suas obrigações sociais estatutárias e aprovados por maioria simples do Comitê Executivo, na forma do artigo 19.

Parágrafo 4 - Consideram-se sócios beneméritos aqueles que, além das contribuições normais fixadas pelo Conselho, fizerem donativos de apreciável valor econômico, técnico ou cultural, ou que prestarem relevantes e excepcionais serviços à Camara-e.net, assim considerados a critério do Comitê Executivo.

Artigo 6. A admissão de novos sócios deverá ser formalizada através da assinatura de Termo de Adesão em que o pretendente declarará sua qualificação, se comprometerá a acatar estes Estatutos e demais regulamentos internos da Camara-e.net, inclusive obrigando-se ao pagamento de todas as contribuições e taxas estipuladas pelo Conselho, guardadas as disposições do Artigo 8.
Artigo 7. As associações, instituições, firmas individuais e companhias participarão por representantes indicados e previamente aprovados pelo Comitê Executivo quando do exame da proposta de sua admissão.

Artigo 8. O Conselho estabelecerá o valor das contribuições e taxas e, para esse propósito, sem prejuízo da classificação prevista no artigo 5, poderá adotar posteriormente um novo sistema de classificação e admissão de sócios.

Artigo 9. Os sócios não responderão, individual ou coletivamente, direta ou indiretamente, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas ou assumidas pela Camara-e.net ou pelos seus representantes.

Artigo 10. São direitos dos sócios, independentemente da categoria:

(a) participar das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias, bem como das reuniões e eventos da Camara-e.net;
(b) votar e ser votado para cargos eletivos da Camara-e.net;
(c) propor a indicação de sócios honorários;
(d) utilizar as dependências sociais da Camara-e.net, bem como dispor de todos os serviços e informações disponibilizadas pela Camara-e.net;
(e) apresentar sugestões, propostas e medidas que julgarem convenientes ao interesse comum da Camara-e.net;
(f) fazer parte de Comitês e receber delegações e outorgas do Conselho;
(g) colaborar com os órgãos da administração da Camara-e.net na realização de seus objetivos.

Artigo 11. São deveres dos sócios:

(a) promover a Camara-e.net, cumprindo e observando as disposições do presente Estatuto Social, bem como dos demais regulamentos internos da entidade;
(b) concorrer para a realização do objeto social da Camara-e.net;
(c) desempenhar com empenho e dignidade os cargos para os quais foram eleitos ou os encargos que aceitarem;
(d) participar das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
(e) contribuir regularmente com as quantias ou serviços a que estiverem obrigados;
(f) comunicar qualquer mudança de endereço, bem como de atividade e/ou administração, quando se tratar de pessoa jurídica.

Artigo 12. A falta de pagamento, por parte do sócio, da taxa de admissão e/ou das contribuições devidas, dentro de 60 (sessenta) dias após aviso de sua admissão ao quadro associativo, tornará nula essa admissão.

Parágrafo 1 - Na falta de pagamento das taxas e contribuições associativas por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, o sócio será notificado. Na falta de pagamento integral, dentro de 6 (seis) meses após a data do primeiro vencimento, o nome do associado inadimplente será excluído do quadro de sócios, salvo deliberação do Comitê Executivo em sentido contrário.

Parágrafo 2 - O Comitê Executivo terá poderes para, em casos especiais, suspender a exigência de pagamento e manter o sócio no quadro da Camara-e.net.

Parágrafo 3 - Os sócios que não estiverem em dia com suas obrigações pecuniárias com a Camara-e.net ficam proibidos de participar, com direito a voto, nas Assembléias, Reuniões de Conselho, Comitês e/ou de exercerem os direitos previstos no Artigo 10 destes Estatutos.

Artigo 13. O Comitê Executivo, pelo voto da maioria simples dos presentes à reunião, poderá solicitar a exclusão de qualquer sócio, devido à conduta ou a atos praticados, considerada prejudiciais aos interesses da Camara-e.net.

Parágrafo Único - O Comitê Executivo deverá primeiro notificar o sócio, indicando motivos para sua exclusão e proporcionando oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada tempestivamente a defesa ou se considerada insatisfatória, o Comitê Executivo poderá excluir o sócio do quadro associativo.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Dos Órgãos da Administração

Artigo 14. São órgãos da Camara-e.net:

(a) Conselho;
(b) Comitê Executivo;
(c) Comitê de Finanças e Controle;
(d) Diretoria Executiva;
(e) Assembléia Geral.

Artigo 15. Os órgãos incumbidos da administração da Camara-e.net serão compostos por Conselheiros voluntários, não remunerados, com os quais a Camara-e.net não terá qualquer vínculo de trabalho, e por profissionais contratados pela Camara-e.net, cujas condições dos contratos de trabalho deverão ser aprovados pelo Comitê Executivo.


Seção II - Do Conselho

Artigo 16. O Conselho exercerá a direção geral e o controle dos bens e negócios da Camara-e.net, estabelecendo e revendo as políticas da Camara-e.net, e definindo a estratégia de participação da Camara-e.net em questões de relevância para a consecução de seus fins estatutários.

Parágrafo Único - O Conselho poderá alterar as limitações de competência a que estão sujeitos o Comitê Executivo e o Diretor Executivo, no exercício das respectivas atribuições estatutárias, submetendo-se estas alterações a aprovação, na forma do artigo 43.

Artigo 17. O Conselho será composto, originalmente, pelos Sócios Fundadores da Camara-e.net. Dos seus membros, serão eleitos o Presidente do Conselho, um Vice-Presidente Executivo, um Vice-Presidente de Finanças e Controle, um Vice-Presidente de Estratégia e 5 (cinco) Vice-Presidentes sem designação específica. Os demais Conselheiros não terão designação específica.

Parágrafo 1 - Os Sócios Fundadores exercerão, como Conselheiros, mandato até a Assembléia Geral Ordinária do ano de 2003, sendo permitida a reeleição. Os membros do Conselho eleitos em referida Assembléia Geral, o serão para mandatos de 2 (dois) anos, permitida, igualmente, a reeleição.

Parágrafo 2 - Os Sócios Beneméritos admitidos após a I Assembléia Geral Extraordinária farão parte do Conselho, com direito a voto, até a Assembléia Geral Ordinária referida no Parágrafo.

Parágrafo 3 - O Conselho, a ser eleito pela Assembléia Geral Ordinária referida no Parágrafo 1, assim como todo os demais Conselhos eleitos a partir de então, serão formados pelo número máximo de 60 (sessenta) sócios eleitos.

Parágrafo 4 - O Conselho será composto por 40 membros eleitos entre os Sócios Fundadores e os Sócios Beneméritos e 20 membros eleitos entre os Sócios Mantenedores da Camara-e.net.

Parágrafo 5 - A eleição dos Conselheiros, a partir da Assembléia Geral Ordinária referida no Parágrafo 1 deste Artigo, seguirá os seguintes critérios:

(a) serão eleitos dentre os sócios em Assembléia Geral conforme o disposto na Seção VII destes Estatutos, devendo a Assembléia Geral designar os Conselheiros que atuarão como Presidente e Vice-Presidentes do Conselho;
(b) além dos membros eleitos, deverão participar como membros ex-officio, com direito a voto, até dois ex-Presidentes do Conselho e o Diretor Executivo.

Parágrafo 6 - Os membros do Conselho não serão remunerados.

Artigo 18 - Compete ao Presidente do Conselho:

(a) supervisionar e conduzir o desenvolvimento das diretrizes gerais da Camara-e.net;
(b) exercer a função de Presidente do Comitê Executivo;
(c) convocar Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
(d) presidir as Assembléias Gerais e reuniões do Conselho, cabendo-lhe o voto decisivo em caso de empate;
(e) nomear todos os Coordenadores dos Comitês, nos quais participa como membro ex-officio;
(f) determinar os poderes e deveres dos Comitês não estatutários, dos profissionais contratados e dos agentes ou representantes da Camara-e.net, podendo, para tanto, adotar regulamentos que complementem os dispositivos deste Estatuto;
(g) ser responsável, em última instância, pela comunicação e pela imagem da Camara-e.net;
(h) desde que em forma não conflitante com estes Estatutos, delegar qualquer de suas atribuições da forma que julgar conveniente.

Artigo 19. O Conselho poderá eleger pessoas físicas ou jurídicas (nas pessoas de seus representantes legais) como Conselheiros Honorários, em reconhecimento a atividades relevantes ao Comércio Eletrônico, desde já estipulado que tais Conselheiros têm direito à voz e não estão sujeitos às obrigações pecuniárias de caráter estatutário.

Artigo 20. As reuniões do Conselho serão realizadas, ordinariamente, pelo menos a cada 2 (dois) meses e serão presididas pelo Presidente do Conselho, ou, em sua ausência, por um dos Vice-Presidentes, obedecendo-se a seqüência determinada no caput do Artigo 17. Nas reuniões, o Presidente, ou seu substituto, indicará um dos membros presentes como secretário.

Parágrafo Único - As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, a pedido do primeiro, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, mediante e-mail, indicando data, hora, local e pauta da reunião.

Artigo 21. Além das reuniões ordinárias do Conselho, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que os interesses da Camara-e.net assim o exigirem, mediante convocação do Presidente do Conselho ou da metade de seus membros, na forma prevista no Parágrafo Único do Artigo 20.

Artigo 22. As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença de no mínimo 10 (dez) Conselheiros e as deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, se maior quorum não for expressamente exigido por estes Estatutos.

Seção III - Dos Comitês

Artigo 23. A Camara-e.net contará com 2 (dois) comitês permanentes a saber, Comitê Executivo e Comitê de Finanças e Controle, cada um coordenado por um dos Vice-Presidentes. Poderão ser criados pelo Presidente do Conselho Comitês Especiais não estatutários. O Presidente do Conselho nomeará e exonerará os membros dos Comitês Permanentes e Especiais.

Parágrafo Único - Os Comitês Permanentes e Especiais terão como função principal levar ao conhecimento do Conselho assuntos específicos relativos a projetos que objetivem o aprimoramento do atendimento aos sócios e à comunidade em geral, dando aos sócios a oportunidade de participar ativamente e se envolver nos projetos da Camara-e.net.

Artigo 24. Cada Comitê reunir-se-á por meio de convocação do seu Coordenador, instalando-se, validamente, a reunião com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes.

Parágrafo Único - As reuniões dos Comitês serão convocadas por seu Coordenador, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, mediante e-mail, indicando data, hora, local e pauta da reunião.

Artigo 25. O não comparecimento injustificado, a 3 (três) reuniões consecutivas, por parte de um membro de Comitê, poderá ser considerado como uma renúncia ao seu cargo.

Artigo 26. Aos Comitês compete examinar e relatar os assuntos que lhes forem apresentados ou os que surgirem por sua própria iniciativa, e apresentar relatório de atividades, periodicamente, ao Conselho e ao Comitê Executivo, de acordo com o que estes determinarem.

Seção IV - Do Comitê Executivo

Artigo 27. No desempenho de suas funções, o Presidente do Conselho será assistido por um Comitê Executivo, composto pelo Presidente do Conselho, 8 (oito) Vice-Presidentes e o Diretor Executivo.

Parágrafo Único - Compete ao Comitê Executivo fornecer as diretrizes para a administração da Camara-e.net, propor medidas relacionadas ao seu plano operacional, direção estratégica e orçamentária. O Comitê Executivo é o órgão responsável pela administração profissional cotidiana dos negócios da Camara-e.net.

Artigo 28. O Comitê Executivo reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, devendo as reuniões ser presididas pelo Presidente do Conselho ou substituto indicado. As decisões do Comitê Executivo serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes às reuniões.

Parágrafo Único - As reuniões do Comitê Executivo serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo Diretor Executivo, a pedido do primeiro, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, mediante e-mail, indicando a data, hora, local e pauta da reunião.

Seção V - Do Comitê de Finanças e Controle

Artigo 29. O Comitê de Finanças e Controle terá as seguintes funções:

(a) verificação da correção e da exatidão das contas apresentadas e da situação financeira da Camara-e.net;
(b) assegurar-se de que os sistemas administrativos, de contabilidade, os controles e as atualizações das informações financeiras, bem como a proposta de limites para a aprovação de realização de despesas e investimentos, estejam adequados;
(c) assegurar-se de que a auditoria externa seja contratada e conduzida de forma eficiente.

Parágrafo 1 - O Comitê de Finanças e Controle será coordenado pelo Vice-Presidente de Finanças e Controle e composto de no mínimo 3 (três) membros do Conselho, indicados pelo Presidente do Conselho, que tenham conhecimento na área financeira, contábil e/ou de auditoria;

Parágrafo 2 - O Comitê de Finanças e Controle se reportará diretamente ao Conselho.

Parágrafo 3 - O Comitê de Finanças e Controle reunir-se-á, no mínimo a cada 3 (três) meses, ou sempre que os interesses sociais assim o exigirem, mediante convocação do Vice-Presidente de Finanças e Controle, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, mediante e-mail, indicando data, hora, local e pauta da reunião.

Seção VI - Do Diretor Executivo

Artigo 30. O Diretor Executivo se reportará ao Comitê Executivo e ao Conselho para o desenvolvimento e implementação do plano de negócios, responsabilizando-se pela gerência e coordenação dos trabalhos da equipe de profissionais, inclusive voluntários da Camara-e.net, competindo-lhe:

(a) representar legalmente a Camara-e.net;
(b) admitir, fixar salários, demitir e dirigir os demais profissionais contratados pela Camara-e.net;
(c) assinar, juntamente com o Presidente do Conselho ou, em sua ausência, com um dos Vice-Presidentes, na ordem acima disposta, todos os documentos oficiais da Camara-e.net, inclusive cópias autenticadas das atas das assembléias de sócios e das reuniões do Conselho e do Comitê Executivo;
(d) convocar, a pedido do Presidente do Conselho, as reuniões do Conselho e do Comitê Executivo;
(e) assinar, aceitar e endossar, juntamente com o Presidente do Conselho ou, em sua ausência, com um dos Vice-Presidentes, na ordem acima disposta, notas promissórias, cheques, saques, recibos e quitações, podendo assinar isoladamente endossos de cheques para depósito em contas bancárias da própria Camara-e.net;
(f) preparar orçamentos anuais e programas de atividades relevantes das operações da Camara-e.net que serão submetidos à aprovação do Comitê Executivo, para posterior ratificação pelo Conselho;
(g) manter ou fazer com que sejam mantidos livros e registros completos, exatos e atualizados da escrituração contábil e gerencial, bem como preparar e apresentar periodicamente aos sócios: (i) relatórios mensais sobre as atividades da Câmara; (ii) demonstrativos mensais de origens e aplicações de recursos; (iii) relatórios mensais com as mudanças no quadro societário; e (iv) mensalmente, plano de atividades da Câmara;
(h) participar, com direito a voto, das reuniões do Conselho;
(i) nomear procuradores para representar a Camara-e.net, após previamente aprovados pelo Comitê Executivo;

Parágrafo 1 - O Diretor Executivo será um profissional contratado para exercer as funções previstas neste Estatuto.

Parágrafo 2 - O Diretor Executivo será contratado pelo período de 2 (dois) anos, com remuneração e benefícios definidos e aprovados pelo Comitê Executivo em reunião própria.

Seção VII - Das Assembléias Gerais

Artigo 31. As Assembléias Gerais da Camara-e.net serão ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo 1 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o último dia de abril de cada ano, devendo apreciar e deliberar quanto ao relatório anual da administração sobre as condições e finanças da Camara-e.net relativas ao exercício findo, bem como apreciar relatório das atividades da entidade no ano anterior, além de quaisquer outros assuntos à ela submetidos, nos termos dos presentes Estatutos.

Parágrafo 2 - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre que os interesses sociais as exigirem.

Parágrafo 3 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo pedido de pelo menos 20 (vinte) sócios da Camara-e.net, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por e-mail, indicando a data, hora, local e pauta da reunião.

Artigo 32. As Assembléias Gerais somente se instalarão, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 20 (vinte) Sócios. Em segunda convocação, se instalarão com qualquer número de sócios presentes.

Artigo 33. Artigo 33. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho ou, na sua ausência, por um dos Vice-Presidentes, na ordem disposta no Artigo 17, ou, ainda, na ausência de todos eles, por um membro do Conselho eleito pelo voto da maioria dos Sócios presentes. Ao presidente da Assembléia caberá a escolha do secretário.
Artigo 34. Em caso de empate, o Presidente da Assembléia terá o voto de desempate.

CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS

Artigo 35. Exceto com relação aos conselheiros ex-officio, referidos no Artigo 17, e do Diretor Executivo, os demais Conselheiros serão eleitos por maioria de votos dos associados presentes às Assembléias Gerais Ordinárias da Camara-e.net a serem realizadas até o mês de abril de cada ano ou, se for o caso, em Assembléias Gerais Extraordinárias, sempre se observando o disposto no Artigo 17 e no Artigo 23 destes Estatutos. Os Conselheiros eleitos serão empossados em seus respectivos cargos até dois meses após as eleições.

Artigo 36. Pelo menos um mês antes da realização da Assembléia Geral Ordinária da Camara-e.net, o Comitê Executivo organizará a lista oficial com todos os candidatos que se apresentarem até a data previamente determinada. A lista de candidatos será divulgada através do portal da Camara-e.net e enviada por e-mail a todos os sócios até pelo menos duas semanas antes da realização da Assembléia Geral.

Parágrafo 1 - No caso de falecimento ou outro impedimento que determine a retirada de um candidato da lista, a vaga será preenchida por nova indicação do Comitê Executivo.

Artigo 37. Os Conselheiros poderão ser reeleitos.

Artigo 38. Quando houver uma vaga no Conselho, em virtude de falecimento, eliminação ou qualquer outro impedimento de um Conselheiro, ou se o Conselheiro não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem aviso prévio, ou por motivos julgados injustificáveis, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária seguinte, novos conselheiros serão eleitos para o preenchimento das vagas pelo prazo remanescente dos mandatos dos Conselheiros assim substituídos.

Parágrafo Único - As disposições acima também são aplicáveis ao Presidente e Vice-Presidentes.

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 39. Cada sócio tem direito a um voto nas Assembléias Gerais. Tal direito pode ser exercido pessoalmente ou mediante procuração.

Artigo 40. Para serem válidas, as procurações deverão ser outorgadas a um outro sócio ou representante legal, devidamente constituído, e entregues ao Presidente do Conselho, aos Vice-Presidentes, ao Conselheiro Legal ou ao Diretor Executivo da Camara-e.net, nesta ordem, com uma antecedência mínima de duas horas em relação ao horário marcado para o início da Assembléia.

Artigo 41. Nenhum sócio poderá representar em cada Assembléia, mediante procuração, mais de 5 (cinco) outros sócios.

Artigo 42. Salvo o disposto no Artigo 43, prevalecerá a maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados por procuração.

CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NOS ESTATUTOS

Artigo 43. Qualquer sócio poderá apresentar ao Conselho proposta para alterar as disposições destes Estatutos. Se aprovada por maioria dos Conselheiros presentes a uma reunião do Conselho, a referida proposta será submetida à subseqüente Assembléia Geral.

Artigo 44. Alternativamente, uma proposta poderá ser submetida diretamente em qualquer Assembléia Geral, contanto que tenha sido enviada uma cópia da proposta a cada sócio com a antecedência de 15 (quinze) dias, no mínimo, da data da referida Assembléia.

Parágrafo Único: Nenhuma proposta para alterar estes Estatutos poderá, porém, ser submetida diretamente a uma Assembléia Geral, a não ser que tenha sido assinada por no mínimo 20 (vinte) sócios.

Artigo 45. O presente Estatuto Social somente poderá ser modificado por deliberação de Assembléia Geral, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de votos dos Sócios presentes.

CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO DA CAMARA.NET

Artigo 46. A Camara-e.net poderá ser dissolvida mediante a aprovação de 3/4 (três quartos) de votos dos Sócios presentes ou representados por procuração em 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, especialmente convocadas para esse fim. Na última das referidas Assembléias Gerais, se a dissolução for aprovada, serão eleitos 3 (três) sócios entre os presentes para formar um Comitê de Liquidação, que estabelecerá os procedimentos para o respectivo processo, que será implementado pelo Diretor Executivo.

Artigo 47. Depois de dissolvida a Camara-e.net, por qualquer motivo, os bens que a mesma possuir, quer em móveis, quer em imóveis, quer em dinheiro, títulos, arquivos, biblioteca ou de qualquer outra natureza, só poderão ser vendidos para pagamento das dívidas legais que a Camara-e.net houver assumido até a data de sua dissolução.

Artigo 48. Os bens que não tiverem sido vendidos, bem como os fundos remanescentes, depois de sanadas as obrigações da Camara-e.net, serão aplicados para a formação de um fundo especial ou para doação ao CDI - Comitê pela Democratização da Informática, ou outra entidade sem fins lucrativos, que os usará para o financiamento de seus projetos contra a exclusão digital no Brasil.


Certifico que o presente é cópia fiel do Estatuto Social aprovado na Assembléia Geral de Constituição da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, realizada em 07 de maio de 2001, com as alterações aprovadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 10 de setembro e 19 de dezembro de 2001.

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Presidente da Mesa


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Secretário da Mesa