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ESTATUTO DA CÂMARA BRASILEIRA
DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO
E OBJETO
Artigo 1º. A Associação,
que tem a denominação de Câmara Brasileira
de Comércio Eletrônico, doravante chamada simplesmente
“Camara-e.net”, é uma entidade de fins
não econômicos, regendo-se por este Estatuto
e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º. A sede da Camara-e.net será na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, em endereço a ser definido pelo Conselho Administrativo, podendo manter filiais, escritórios e representações, em qualquer outra localidade do País ou exterior.
Parágrafo Único. O foro para
qualquer questão relativa à Camara-e.net será
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
Brasil.
Artigo 3º. O prazo de duração
da Camara-e.net é indeterminado.
Artigo 4º. A Camara-e.net tem por objeto
a promoção institucional de atividades relativas
ao Comércio Eletrônico, como segue:
(a) promover o Comércio Eletrônico em todas
as suas formas, compreendendo Comércio Eletrônico
como o conjunto de atividades, operações e transações,
com fins comerciais e econômicos, de ordem pública
ou privada, realizados por qualquer meio eletrônico;
(b) promover e auxiliar o desenvolvimento do Comércio
Eletrônico no Brasil e no exterior, defendendo a adoção
de políticas públicas junto às instâncias
competentes;
(c) estimular a iniciativa privada, a livre concorrência
e a auto-regulamentação, obedecendo a padrões
de conduta e ética de negócios que contribuam
para um melhor bem-estar social e desenvolvimento econômico;
(d) promover a conscientização da cidadania
empresarial em todos os níveis, incentivando e proporcionando
condições que facilitem a discussão e
o intercâmbio de idéias e informações
sobre Comércio Eletrônico;
(e) promover redes de oportunidades entre seus Associados,
bem como mantê-los informados acerca das tendências
relativas ao Comércio Eletrônico;
(f) organizar comitês, comissões e grupos de
estudo, promover eventos, seminários e palestras, produzir
material informativo e editorial sobre Comércio Eletrônico
e a Camara-e.net;
(g) acompanhar os procedimentos de regulação
do Comércio Eletrônico, em qualquer instância
decisória, e dele participar ativamente, em busca de
modelos adequados ao País, considerando, para tanto,
o melhor equacionamento de seu impacto econômico e social,
tanto interno como externo; e
(h) representar os interesses de seus Associados, judicial
e extrajudicialmente, mediante autorização expressa.
Parágrafo Único. A Camara-e.net
não poderá distribuir lucros, bonificações
ou vantagens aos seus Associados ou Conselheiros, sob nenhuma
forma ou pretexto.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º. Os Associados serão
pessoas físicas, associações, instituições,
firmas individuais, companhias, sociedades simples ou empresárias,
ou qualquer outro tipo de entidade, nacionais ou estrangeiras,
interessadas em incrementar o Comércio Eletrônico,
e terão as seguintes categorias:
(a) Associados Fundadores;
(b) Associados Mantenedores;
(c) Associados Honorários; e
(d) Associados Beneméritos.
Parágrafo 1º. Consideram-se
Associados Fundadores da Camara-e.net, além daqueles
identificados na ata de constituição da Associação,
aqueles admitidos nesta qualidade.
Parágrafo 2º. Consideram-se
Associados Mantenedores aqueles admitidos nesta qualidade,
os quais colaborarão com a Camara-e.net na forma estabelecida
pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo 3º. Consideram-se
Associados Honorários aqueles que tenham realizado
atividades reconhecidas como relevantes ao Comércio
Eletrônico no Brasil, admitidos nesta qualidade, por
indicação de 3 (três) Associados de qualquer
categoria e aprovados pelo Conselho Administrativo, não
estando os mesmos sujeitos às obrigações
pecuniárias de caráter estatutário.
Parágrafo 4º. Consideram-se
Associados Beneméritos aqueles que, além das
contribuições normais fixadas pelo Conselho
Administrativo, fizerem donativos de apreciável valor
econômico, técnico ou cultural, ou que prestarem
relevantes e excepcionais serviços à Camara-e.net,
assim considerados a critério do Conselho Administrativo.
Artigo 6º. A admissão de novos
Associados deverá ser formalizada através da
assinatura de Termo de Adesão, em que o pretendente
declarará sua qualificação, se comprometerá
a acatar este Estatuto e demais regulamentos internos da Camara-e.net,
inclusive obrigando-se ao pagamento de todas as contribuições
e taxas estipuladas pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo Único. O Associado
que desejar desligar-se da Camara-e.net deverá encaminhar
à entidade carta solicitando seu desligamento, aos
cuidados do Presidente do Conselho Consultivo. A partir do
recebimento da carta de desligamento, perderá o solicitante
a qualidade de Associado da Camara.e-net, desde que o mesmo
esteja quite com suas obrigações junto à
entidade.
Artigo 7º. As pessoas jurídicas,
tais como associações, instituições,
firmas individuais, companhias, sociedades simples e empresárias,
participarão por representantes indicados nos respectivos
Termos de Adesão.
Artigo 8º. O Conselho Administrativo
estabelecerá o valor das contribuições
e taxas associativas.
Artigo 9º. Os Associados não
responderão, individual ou coletivamente, direta ou
indiretamente, nem solidária nem subsidiariamente,
pelas obrigações contraídas ou assumidas
pela Camara-e.net ou pelos seus representantes.
Artigo 10. São direitos dos Associados,
independentemente da categoria:
(a) participar das Assembléias Gerais ordinárias
e extraordinárias, bem como das reuniões e eventos
da Camara-e.net;
(b) votar e ser votado em Assembléias Gerais para
cargos eletivos da Camara-e.net;
(c) propor a indicação de Associados Honorários;
(d) dispor de todos os serviços e informações
oferecidas pela Camara-e.net;
(e) apresentar sugestões, propostas e medidas que
julgarem convenientes ao interesse comum da Camara-e.net;
(f) fazer parte de Comitês e receber delegações
e outorgas do Conselho Administrativo; e
(g) colaborar com os órgãos da administração
da Camara-e.net na realização de seus objetivos.
Artigo 11. São deveres dos Associados:
(a) promover a Camara-e.net, cumprindo e observando as disposições
do presente Estatuto, bem como dos demais regulamentos internos
da entidade;
(b) concorrer para a realização do objeto da
Camara-e.net;
(c) desempenhar com empenho e dignidade os cargos para os
quais foram eleitos ou os encargos que aceitarem;
(d) participar das Assembléias Gerais ordinárias
e extraordinárias;
(e) contribuir regularmente com as quantias ou serviços
a que estiverem obrigados; e
(f) comunicar qualquer mudança de endereço,
bem como de atividade e/ou administração, quando
se tratar de pessoa jurídica.
Artigo 12. A falta de pagamento, por parte
do Associado, da taxa de admissão e/ou das contribuições
devidas, dentro de 60 (sessenta) dias após aviso de
sua admissão ao quadro associativo, tornará
nula essa admissão.
Parágrafo 1º. Na falta de pagamento
das taxas e contribuições associativas por 3
(três) meses consecutivos ou alternados, o Associado
será notificado. Na falta de pagamento integral, dentro
de 6 (seis) meses após a data do primeiro vencimento,
o nome do Associado inadimplente será excluído
do Quadro de Associados, salvo deliberação do
Conselho Administrativo em sentido contrário.
Parágrafo 2º. O Conselho Administrativo
terá poderes para, em casos especiais, suspender a
exigência de pagamento e manter o Associado no quadro
da Camara-e.net.
Parágrafo 3º. Os Associados
que não estiverem em dia com suas obrigações
pecuniárias com a Camara-e.net ficam proibidos de participar,
com direito a voto, nas Assembléias Gerais e de exercerem
os demais direitos previstos neste Estatuto.
Artigo 13. O Conselho Administrativo, pelo
voto da maioria simples dos membros presentes à reunião,
poderá determinar a exclusão de qualquer Associado,
por justa causa, devido à conduta ou a atos praticados,
considerados pelo órgão prejudiciais aos interesses
da Camara-e.net.
Parágrafo 1º. O Conselho Administrativo
deverá primeiro notificar o Associado, indicando motivos
para sua exclusão e proporcionando oportunidade de
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada
a defesa, ou se considerada insatisfatória, o Conselho
Administrativo poderá excluir o Associado do quadro
associativo, observado o disposto no Parágrafo 2º
deste Artigo.
Parágrafo 2º. É assegurado
ao Associado contra o qual for determinada a exclusão
pelo Conselho Administrativo o direito de recurso à
Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 14. As Assembléias Gerais
da Camara-e.net serão ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo 1º. A Assembléia
Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, no
primeiro semestre de cada ano, devendo apreciar e deliberar
sobre o relatório da administração e
demonstrações financeiras relativas ao exercício
findo.
Parágrafo 2º. As Assembléias
Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre
que os interesses sociais as exigirem.
Parágrafo 3º. As Assembléias
Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho
Consultivo ou pelo pedido de pelo menos 1/5 (um quinto) dos
Associados da Camara-e.net, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, por e-mail, indicando a data, hora, local
e pauta da reunião.
Artigo 15. As Assembléias Gerais
somente se instalarão, em primeira convocação,
com a presença de, no mínimo, 20 (vinte) Associados
e, em segunda convocação, com qualquer número,
salvo se a lei ou este Estatuto exigirem maior quorum.
Parágrafo Único. Para as deliberações
acerca de alteração do Estatuto e destituição
de membros dos Conselhos Consultivo ou Administrativo, a Assembléia
Geral somente poderá deliberar, em primeira convocação,
com a presença de, no mínimo, mais da metade
dos Associados e, em segunda convocação, com
a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos Associados.
Artigo 16. As Assembléias Gerais
serão presididas pelo Presidente do Conselho Consultivo
ou, na sua ausência, por um dos Vice-Presidentes do
Conselho Administrativo, na ordem disposta no Artigo 28, caput,
ou, ainda, na ausência de todos eles, por um membro
do Conselho Consultivo, eleito pelo voto da maioria dos Associados
presentes. Ao Presidente da Assembléia caberá
a escolha do secretário.
Artigo 17. Em caso de empate, o Presidente
da Assembléia terá o voto de desempate.
Artigo 18. Cada Associado tem direito a
um voto nas Assembléias Gerais. Será considerado
presente à Assembléia Geral o Associado representado
por procuração.
Parágrafo 1º. Para ser válida,
a procuração deverá ser outorgada a outro
Associado ou a representante legal de outro Associado, devidamente
constituído, e entregue ao Presidente do Conselho Consultivo,
a um Vice-Presidente do Conselho Administrativo ou ao Diretor
Executivo da Camara-e.net, nesta ordem, antes do início
da Assembléia.
Parágrafo 2º. Nenhum Associado
poderá representar, em cada Assembléia, mediante
procuração, mais de 5 (cinco) outros Associados.
Artigo 19. Salvo quorum especial previsto
em lei ou neste Estatuto, as deliberações serão
tomadas pela maioria simples dos votos dos Associados presentes
à Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I – Dos Órgãos
da Administração
Artigo 20. São órgãos
de administração da Camara-e.net:
(a) Conselho Consultivo; e
(b) Conselho Administrativo.
Parágrafo Único. A Camara-e.net
contará com uma Diretoria Executiva e Comitês
que darão suporte técnico e/ou administrativo
e serão subordinados aos Conselhos Consultivo e Administrativo,
na forma regulada neste Estatuto.
Artigo 21. Os órgãos incumbidos
da administração da Camara-e.net serão
compostos por membros voluntários, não remunerados,
com os quais a Camara-e.net não terá qualquer
vínculo de trabalho. A Camara-e.net contará
também com profissionais contratados para prestar serviços
administrativos, técnicos, de assistência, de
suporte ou outros necessários, cujas condições
dos contratos de trabalho e funções deverão
ser aprovadas pelo Conselho Administrativo.
Seção II – Do Conselho Consultivo
Artigo 22. O Conselho Consultivo exercerá
a direção geral e o controle dos bens e negócios
da Camara-e.net, estabelecendo e revendo as políticas
da Camara-e.net, e definindo a estratégia de participação
da Camara-e.net em questões de relevância para
a consecução de seus fins estatutários.
Artigo 23. O Conselho Consultivo será
composto por 30 (trinta) membros, eleitos pela Assembléia
Geral, na forma prevista na Seção IV deste Capítulo,
devendo um deles ser o Presidente. Só poderão
ser eleitos para o cargo de membro do Conselho Consultivo
os Associados Fundadores, os Associados Beneméritos
ou os representantes de referidos Associados, observado o
disposto no Artigo 7º.
Parágrafo Único. Além
dos membros indicados no caput deste Artigo, poderão
participar do Conselho Consultivo, como membros ex-officio,
com direito a voto, até dois ex-Presidentes do Conselho
Consultivo e o Diretor Executivo, este último sem direito
a voto.
Artigo 24. Compete ao Presidente do Conselho
Consultivo:
(a) supervisionar e conduzir o desenvolvimento das diretrizes
gerais da Camara-e.net;
(b) exercer a função de Presidente do Conselho
Administrativo;
(c) convocar Assembléias Gerais ordinárias
e extraordinárias;
(d) presidir as Assembléias Gerais e reuniões
de Conselho Consultivo, cabendo-lhe o voto decisivo em caso
de empate;
(e) nomear todos os Coordenadores de Comitês, dos quais
participa como membro ex-officio;
(f) determinar as atribuições dos Comitês
não estatutários, dos profissionais contratados
e dos agentes ou representantes da Camara-e.net, podendo,
para tanto, adotar regulamentos que complementem os dispositivos
deste Estatuto;
(g) ser responsável, em última instância,
pela comunicação e pela imagem da Camara-e.net;
e
(h) desde que em forma não conflitante com este Estatuto,
delegar qualquer de suas atribuições da forma
que julgar conveniente.
Artigo 25. As reuniões do Conselho
Consultivo serão realizadas, ordinariamente, pelo menos
a cada 3 (três) meses e serão presididas pelo
Presidente ou, em sua ausência, por um dos Vice-Presidentes,
obedecendo-se a seqüência estabelecida no Artigo
28, caput. Nas reuniões, o Presidente do Conselho Consultivo,
ou seu substituto, indicará um dos membros presentes
para servir como secretário.
Parágrafo Único. As reuniões
do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente
ou pelo Diretor Executivo, a pedido do primeiro, com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecedência, mediante e-mail,
indicando data, hora, local e pauta da reunião.
Artigo 26. Além das reuniões
ordinárias do Conselho Consultivo, poderão ser
realizadas reuniões extraordinárias, sempre
que os interesses da Camara-e.net assim o exigirem, mediante
convocação do Presidente ou do Diretor Executivo,
a pedido do primeiro, ou ainda da metade de seus membros,
na forma prevista no Parágrafo Único do Artigo
25.
Artigo 27. As reuniões do Conselho
Consultivo serão instaladas com a presença de,
no mínimo, 10 (dez) Conselheiros e suas deliberações
serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros
presentes.
Parágrafo Único. Admite-se
a representação de Conselheiro por procuração,
contanto que outorgada a outro membro do Conselho Consultivo,
devendo constar do respectivo instrumento o voto do Conselheiro
ausente.
Seção III – Do Conselho Administrativo
Artigo 28. Os membros do Conselho Administrativo
serão eleitos entre os membros do Conselho Consultivo,
sendo um Presidente, um Vice-Presidente de Finanças
e Controle, um Vice-Presidente de Estratégia e 7 (sete)
Vice-Presidentes sem designação específica,
os quais contarão com a colaboração do
Diretor Executivo, que também integrará o órgão
como membro ex-officio.
Parágrafo 1º. O cargo de Presidente
do Conselho Administrativo será exercido pelo Presidente
do Conselho Consultivo.
Parágrafo 2º. Serão eleitos,
ainda, entre os membros do Conselho Consultivo, 3 (três)
Suplentes, em ordem de Primeiro, Segundo e Terceiro, a fim
de preencher eventuais vacâncias de cargos do Conselho
Administrativo.
Artigo 29. O Conselho Administrativo deverá
assistir o Presidente do Conselho Consultivo no exercício
de suas funções.
Artigo 30. Compete ao Conselho Administrativo
fornecer as diretrizes para a administração
da Camara-e.net, propor medidas relacionadas ao seu plano
operacional, direção estratégica e orçamentária.
O Conselho Administrativo é o órgão responsável
pela administração cotidiana dos negócios
da Camara-e.net.
Artigo 31. O Conselho Administrativo reunir-se-á,
no mínimo, uma vez por mês, sendo suas reuniões
presididas pelo Presidente ou, em sua ausência, por
um dos Vice-Presidentes, obedecendo-se a seqüência
estabelecida no Artigo 28, caput.
Parágrafo 1º. As reuniões
do Conselho Administrativo serão instaladas com a presença
de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros e suas deliberações
serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Parágrafo 2º. Os Suplentes serão
convidados a participar das reuniões do Conselho Administrativo,
sem direito a voto, cuja presença não integrará
os quoruns de instalação nem de deliberação.
Artigo 32. As reuniões do Conselho
Administrativo serão convocadas pelo Presidente ou
pelo Diretor Executivo, a pedido do primeiro, com pelo menos
7 (sete) dias de antecedência, mediante e-mail, indicando
a data, hora, local e pauta da reunião.
Parágrafo Único. Admite-se
a representação de Conselheiro por procuração,
contanto que outorgada a outro membro do Conselho Administrativo,
devendo constar do respectivo instrumento o voto do Conselheiro
ausente.
Seção IV – Das Regras Comuns
aos
Conselhos Consultivo e Administrativo
Artigo 33. Exceto com relação
aos Conselheiros ex-officio, referidos no Artigo 23, Parágrafo
Único, os demais Conselheiros serão eleitos
por maioria de votos dos Associados presentes à Assembléia
Geral da Camara-e.net designada para tal fim. Os Conselheiros
eleitos serão empossados em seus respectivos cargos
em até 2 (dois) meses após as eleições,
mediante assinatura de termo de posse, observado o disposto
no Parágrafo 2o do Artigo 35.
Parágrafo 1º. Os Conselheiros
serão eleitos para mandato de 1 (um) exercício
anual, considerando?se exercício anual o período
compreendido entre 2 (duas) Assembléias Gerais Ordinárias,
sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 2º. A destituição
de Conselheiros pela Assembléia Geral exigirá
a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos Associados presentes.
Parágrafo 3º. O Conselheiro
que perder a qualidade de Associado Fundador, Associado Benemérito
ou representante de um dos referidos Associados será
automaticamente afastado do exercício de suas funções.
Parágrafo 4º. O Conselheiro
que era representante de determinado Associado quando de sua
eleição poderá permanecer em seu cargo,
caso passe a representar outro Associado da Camara-e.net no
curso do mandato para o qual foi eleito, contanto que não
haja descontinuidade de sua condição de representante
de Associado Fundador ou Benemérito ao longo do mandato.
Artigo 34. O Conselho Administrativo organizará
a lista oficial com todos os candidatos aos Conselhos Consultivo
e Administrativo que se apresentarem até data previamente
determinada. A lista de candidatos será divulgada através
do portal da Camara-e.net e enviada por e-mail a todos os
Associados 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral
que deliberará a eleição dos Conselheiros.
Parágrafo Único. No caso de
impedimento, que determine a retirada de um candidato da lista,
a vaga será preenchida, até a data da Assembléia
Geral que deliberará a eleição de substituto,
por nova indicação do Conselho Administrativo.
Artigo 35. Haverá vacância
nos Conselhos Consultivo ou Administrativo na hipótese
de falecimento, eliminação ou qualquer outro
impedimento de um Conselheiro, ou se um Conselheiro não
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas de
seu respectivo órgão, sem aviso prévio,
ou por motivos julgados injustificáveis.
Parágrafo 1º. Em caso de vacância
do cargo de Presidente, assumirá outro membro do Conselho
Administrativo, observada a ordem estabelecida no Artigo 28,
caput.
Parágrafo 2º. Na hipótese
de vacância de cargo do Conselho Administrativo, o Suplente
assumirá automaticamente o cargo vago, mediante assinatura
de termo de posse, observada a ordem estabelecida no Artigo
28, caput, e completará o mandato do Conselheiro substituído.
Parágrafo 3º. Em caso de vacância
da maioria dos cargos do Conselho Administrativo e não
havendo mais Suplentes para os referidos cargos, será
convocada Assembléia Geral para deliberar acerca da
eleição de tais membros. Os novos Conselheiros
eleitos completarão o mandato dos Conselheiros substituídos.
Parágrafo 4º. Caso a vacância
da maioria dos membros do Conselho Consultivo ou dos cargos
do Conselho Administrativo, conforme previsto nos Parágrafos
acima, inclua o Presidente, qualquer membro do Conselho Consultivo
ou do Conselho de Administração, conforme o
caso, poderá convocar e presidir tal Assembléia
Geral.
Seção V – Do Diretor Executivo
Artigo 36. O Diretor Executivo se reportará
ao Conselho Administrativo e ao Conselho Consultivo para o
desenvolvimento e implementação do plano de
negócios, responsabilizando-se pela gerência
e coordenação dos trabalhos da equipe de profissionais
e voluntários da Camara-e.net, competindo-lhe:
(a) representar legalmente a Camara-e.net;
(b) admitir, fixar salários, demitir e dirigir os
demais profissionais contratados pela Camara-e.net;
(c) assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Consultivo
ou, em sua ausência, com um dos Vice-Presidentes do
Conselho Administrativo, na ordem estabelecida no Artigo 28,
caput, todos os documentos oficiais da Camara-e.net, inclusive
cópias autenticadas das atas das assembléias
de Associados e das reuniões dos Conselhos Consultivo
e Administrativo;
(d) convocar, a pedido do Presidente, as reuniões
dos Conselhos Consultivo e Administrativo;
(e) assinar, aceitar e endossar, juntamente com o Presidente
ou, em sua ausência, com um dos Vice-Presidentes, na
ordem disposta no Artigo 28, caput, notas promissórias,
cheques, saques, recibos e quitações, podendo
assinar isoladamente endossos de cheques para depósito
em contas bancárias da própria Camara-e.net;
(f) preparar orçamentos anuais e programas de atividades
relevantes das operações da Camara-e.net que
serão submetidos à aprovação do
Conselho Administrativo, para posterior ratificação
pelo Conselho Consultivo;
(g) manter ou fazer com que sejam mantidos livros e registros
completos, exatos e atualizados da escrituração
contábil e gerencial, bem como preparar e apresentar
periodicamente aos Associados: (i) relatórios mensais
sobre as atividades da Camara-e.net; (ii) demonstrativos mensais
de origens e aplicações de recursos; (iii) relatórios
mensais com as mudanças no quadro societário;
e (iv) mensalmente, plano de atividades da Camara-e.net;
(h) participar, sem direito a voto, das reuniões dos
Conselhos Consultivo e Administrativo; e
(i) nomear procuradores para representar a Camara-e.net,
aprovados pelo Conselho Administrativo e, desde que em forma
não conflitante com este Estatuto, delegar qualquer
de suas atribuições em caso de viagem ou afastamento
temporário a referido procurador, cujo prazo de mandato
não poderá exceder a 1 (um) ano.
Parágrafo 1º. O Diretor Executivo
será um profissional contratado para exercer as funções
previstas neste Estatuto.
Parágrafo 2º. O Diretor Executivo
será contratado por períodos de 2 (dois) anos,
com remuneração e benefícios definidos
e aprovados pelo Conselho Administrativo.
Seção VI –Dos Comitês
Artigo 37. A Camara-e.net contará
com 2 (dois) comitês permanentes, a saber: Comitê
de Finanças e Controle e Comitê de Estratégia,
cada um coordenado por um Vice-Presidente do Conselho Administrativo
eleito para tanto. Poderão ser criados pelo Presidente
do Conselho Consultivo Comitês Especiais não
estatutários. O Presidente nomeará e exonerará
os membros dos Comitês Especiais.
Artigo 38. Cada Comitê reunir-se-á
por meio de convocação do seu Coordenador.
Parágrafo Único. As reuniões
dos Comitês serão convocadas, por seu Coordenador,
com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, mediante
e-mail, indicando data, hora, local e pauta da reunião.
Artigo 39. Aos Comitês compete examinar
e encaminhar os assuntos que lhes forem apresentados ou os
que surgirem por sua própria iniciativa, e apresentar
relatório de atividades, periodicamente, aos Conselhos
Consultivo e Administrativo, de acordo com o que estes determinarem.
Artigo 40. O Comitê de Finanças
e Controle terá as seguintes funções:
(a) verificação da correção e
da exatidão das contas apresentadas e da situação
financeira da Camara-e.net;
(b) assegurar que os sistemas administrativos, de contabilidade,
os controles e as atualizações das informações
financeiras, bem como a proposta de limites para a aprovação
de realização de despesas e investimentos, estejam
adequados;
(c) assegurar que a auditoria externa seja contratada e conduzida
de forma eficiente.
Parágrafo 1º. O Comitê
de Finanças e Controle será coordenado pelo
Vice-Presidente de Finanças e Controle do Conselho
Administrativo e composto de, no mínimo, 3 (três)
membros do Conselho Consultivo, indicados pelo Presidente,
que tenham conhecimento na área financeira, contábil
e/ou de auditoria.
Parágrafo 2º. O Comitê
de Finanças e Controle se reportará diretamente
ao Conselho Administrativo.
Parágrafo 3º. O Comitê
de Finanças e Controle reunir-se-á, no mínimo,
a cada 3 (três) meses ou sempre que os interesses da
Associação assim o exigirem, mediante convocação
do Vice-Presidente de Finanças e Controle, com pelo
menos 7 (sete) dias de antecedência, mediante e-mail,
indicando data, hora, local e pauta da reunião.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO
Artigo 41. Qualquer Associado poderá
apresentar ao Conselho Consultivo proposta para alterar as
disposições deste Estatuto. Se aprovada por
maioria dos Conselheiros presentes a uma reunião do
Conselho Consultivo, a referida proposta será submetida
à subseqüente Assembléia Geral.
Artigo 42. Alternativamente, uma proposta
poderá ser submetida diretamente em qualquer Assembléia
Geral, contanto que tenha sido enviada uma cópia da
proposta a cada Associado com a antecedência de 15 (quinze)
dias da data da referida Assembléia.
Parágrafo Único. Nenhuma proposta
para alterar este Estatuto poderá, porém, ser
submetida diretamente a uma Assembléia Geral, a não
ser que tenha sido assinada por, no mínimo, 20 (vinte)
Associados.
Artigo 43. O presente Estatuto somente poderá
ser modificado por deliberação de Assembléia
Geral, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços)
de votos dos Associados presentes.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO DA CAMARA.NET
Artigo 44. A Camara-e.net poderá
ser dissolvida mediante a aprovação de 3/4 (três
quartos) de votos dos Associados presentes, em 3 (três)
Assembléias Gerais consecutivas, especialmente convocadas
para esse fim. Na última das referidas Assembléias
Gerais, se a dissolução for aprovada, serão
eleitos 3 (três) Associados, entre os presentes, para
formar um Comitê de Liquidação, que estabelecerá
os procedimentos para o respectivo processo, que será
implementado pelo Diretor Executivo.
Artigo 45. Depois de dissolvida a Camara-e.net,
por qualquer motivo, os bens que a mesma possuir somente poderão
ser vendidos para pagamento das dívidas legais que
a Camara-e.net houver assumido até a data de sua dissolução.
Artigo 46. Os bens que não tiverem
sido vendidos, bem como os fundos remanescentes, depois de
sanadas as obrigações da Camara-e.net, serão
doados a entidade sem fins lucrativos, a critério do
Comitê de Liquidação, que os usará
para o financiamento de seus projetos contra a exclusão
digital no Brasil.
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