Entrevistamos
Renato M. S. Opice Blum, da Opice Blum
Advogados Associados, especialista em direito digital.
Como está o Brasil em termos de crimes digitais?
Quais as práticas ilícitas mais frequentes?
Diria que 99% das leis nacionais são aplicáveis,
inclusive o Código Penal. Com efeito, os Códigos
Brasileiros já estão sendo discutidos em crimes
comuns praticados por meio eletrônico. De outro lado,
contudo, restam as condutas que surgiram apenas com a disseminação
de ferramentas de alta tecnologia. É o caso dos crackers,
chamados equivocadamente de hackers, especialistas em invadir
sistemas informáticos e bancos de dados, sempre com
o intuito de causar prejuízo (concorrência
desleal, dano, violação de direito autoral
e outras condutas). As estatísticas revelam que o
Brasil é o País com o maior número
de crackers especialistas no mundo. Todavia, ainda que a
Lei brasileira venha sendo aplicada na prática, não
podemos deixar de lado a recomendação de legislação
complementar sobre o assunto (como se destaca o Projeto
84/99), com intuito de prover maior celeridade processual
e a efetiva repressão aos delitos eletrônicos.
Necessária, também, a celebração
de tratados internacionais que coíbam as condutas
criminosas no ambiente da Internet (como, p. ex. a excelente
Convenção de Budapeste de 2001, também
conhecida como Convenção sobre o Cybercrime),
bem como uma política mundial para cooperação
recíproca, dada a questão que envolve a extraterritorialidade
desses crimes. Mesmo assim, merece destaque, no plano nacional,
a lei nº 9.296, de 24 de Junho de 1996, que lei pune
o indivíduo que realizar interceptação
de comunicações em sistemas de informática
ou telemática, ato típico da comunidade cracker,
desde que se obtenha prova eletrônica adequada. A
reprimenda é de reclusão, de dois a quatro
anos, e multa. Alguns exemplos criminais:
& Art. 2º, IX, 1521/51 (pirâmides, b. neve);
Art. 50, LCP (cassinos)
& Art. 241, ECA; L. 2252/54 (corrupção
de menores - indução infs.)
& Art. 195, 9279/96 - Art. 153, 154, 325, 326 (segr.)
- extorsão (art. 158)
& Art. 10, 9296/96; Art. 184, CP (violar direito autoral)
& Art. 121, CP (Homic. Virt.)-Art. 122 (instig., induz.,
aux.)-Art. 218 (corr.)
& Art. 12, 9609/98 - crackers e art. 107, l 9610/98
cc art. 84, CP
& Art. 313-A, B, CP (alteração de dados
ou s.i. - L. 9983/00)
& Art. 307, CP - Art. 75, lei eleitoral: alterações
no sys e no resultado/danos
& Arts. 147 (ameaça), 155, 163 (dano), 171, 286
(incitação), Falsidades
& Arts. 138, 139 e 140 (honra) - racismo: L. 9059/97
- Lenocínio (227/231)
Os Tribunais Nacionais aceitam provas digitais?
Perfeitamente, desde que obtidas de forma lícita,
preservadas de maneira adequada e convincente a cada caso.
A autenticidade e a integridade integram o rol de requisitos
inerentes às evidências eletrônicas.
A perícia oficial e a judicial são recomendadas.
Acrescente-se, pois, que a evidência eletrônica
apresenta características próprias e complexas,
exigindo conhecimento especializado na sua coleta e utilização.
Além disso, é da natureza do próprio
meio a volatilidade e fragilidade que, curiosamente, se
entrelaçam com a facilidade da recuperação
de "rastros" e outros indícios típicos.
Devo ressaltar que a prova eletrônica foi, final e
taxativamente reconhecida pelo novo código civil
, o que deve fomentar o comércio eletrônico
com certificação digital nos termos da Medida
Provisória 2.200-2/01.
Quais os principais implicações jurídicas
do software no Brasil?
São inúmeras, mas vale destacar alguns pontos:
Proteção Autoral adequada; distinção
entre software e patente; contratos próprios e específicos;
registro de software; File sharing via Internet e o conceito
do fair use; Sanções na violação
de direitos autorais; Software Livre; Licenças Públicas
Genéricas; Contratos de Customização
e Manutenção; Transferência de Tecnologia
e Software Livre; Novo Código Civil e Software; Responsabilidade
por Vícios e bugs; Tributação dos Softwares;
Lei Complementar 116/03 e lista de serviços; Software
por encomenda e Software de Prateleira.
Qual a mensagem final do direito eletrônico?
O meio eletrônico não é um mundo sem
leis. Porém, é um universo específico
que demanda uma atuação diferenciada das demais
áreas. Daí a necessidade da especialização
técnica e jurídica. As relações
virtuais e seus efeitos são realidade. A tendência
é a substituição gradativa do meio
físico pelo virtual ou eletrônico, o que já
ocorre e justifica a adequação, adaptação
e interpretação das normas jurídicas
nesse novo ambiente. Na grande maioria dos casos é
possível a aplicação das leis existentes
o que gera direitos e deveres que deverão ser exercidos
e respeitados. Assim, de rigor e imprescindível o
estudo, orientação e aplicação
da internet como ambiente de resultados legais sérios
e com enorme potencial de efeitos jurídicos. Como
dizia o saudoso Roberto Campos, citando a Oração
do teólogo Reinhold Niehbuhr "Que Deus nos dê
serenidade para aceitar as coisas que não possamos
mudar, coragem para mudarmos as coisas que possam mudar
e sabedoria para sabermos fazer a diferença."