 |
Banda Larga
No dia 20 de julho, em São Paulo, a Camara-e.net organizará a primeira reunião de trabalho entre sócios da entidade, com destaque para os membros do Comitê de Varejo On-line, e os maiores provedores de acesso à Internet do país.
O principal objetivo do encontro será o de identificar formas de colaboração, visando a ampliação da base de usuários de banda larga e, consequentemente, o desenvolvimento da Economia Digital no Brasil.
Sabemos por pesquisas que mais de 80% dos usuários de Internet que realizam regularmente transações eletrôncias fazem uso de conexões banda larga. Além disso, especificamente quanto ao comércio eletrônico, esses usuários consomem quatro vezes mais do que aqueles que possuem acesso discado.
Ou seja, mister promovermos a universalização da banda larga no Brasil, que, temos certeza, impactará positivamente a economia brasileira como um todo.
Para mais informações sobre esta e outras iniciativas, acesse www.camara-e.net ou envie mensagem para info@camara-e.net.
|
|
|
 |
|
 |
Entrevistamos esta semana Dra. Maria Carolina Araújo, sócia da Almeida Advogados.
1) Como vê a aplicação do CDC no comércio eletrônico?
Como legislação nacional, o Código de Defesa do Consumidor atinge todas as relações de consumo nas quais as partes estejam no Brasil, vale dizer, o fornecedor e o consumidor. Assim sendo, aplicar-se-ão todas as normas do CDC às transações realizadas por meio de comércio eletrônico, desde que o fornecedor do produto ou serviço esteja localizado em território nacional. Desse modo, os conceitos previstos no CDC se aplicam também à relação “on-line” de compra e venda e/ou prestação de serviços, pois a relação fornecedor/consumidor não depende do meio e da forma, mas sim da destinação final do produto. Ainda, na hipótese do fornecedor estar em país diverso, o consumidor deverá observar a normas de tal país na busca de seus direitos.
2) Os órgãos de defesa do consumidor estão preparados para o crescimento dos negócios eletrônicos?
Acreditamos que sim. Os órgãos de defesa do consumidor no Brasil, mormente a Fundação PROCON, estão entre os mais atuantes e eficazes do mundo e estão preparados para as demandas do consumo on-line, já tendo até, no caso do PROCON, em seu “site”, cartilha específica para consumo na Internet.
3) O que deve fazer um consumidor que comprou on-line e não recebeu?
O consumidor deverá enviar correspondência ao fornecedor informando sobre o não recebimento e sobre qual alternativa deve ser seguida para sanar o não recebimento, conforme disposto no Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (i) devolução do dinheiro pago, com a respectiva atualização monetária, independente de eventuais perdas e danos, (ii) exigência de entrega da mercadoria em prazo previamente estipulado; ou (iii) aceitação de entrega de mercadoria semelhante. Nos três casos, o consumidor deve estipular na carta, o prazo para o cumprimento da obrigação e deve tomar o cuidado de enviar a correspondência com aviso de recebimento (AR). Caso não haja resposta do fornecedor, o consumidor deverá notificá-lo extrajudicialmente e deverá, ainda, notificar o órgão de defesa do consumidor do local de residência do consumidor, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Entretanto, vale ressaltar que existem medidas que podem ser tomadas pelo consumidor antes de efetuar a compra “on-line” e que, certamente, dão muito mais resultado. Por exemplo, é recomendável que as compras “on-line” sejam realizadas preferencialmente em “sites” famosos (nas grandes redes “on-line”), que possuam uma central física e que a sua administração possa ser facilmente encontrada, hospedados em provedores localizados no Brasil (evita as famosas fraudes), após a realização de consulta pelo consumidor no próprio “site” do PROCON.
4) Por outro lado, o que pode fazer o lojista se entregou e não foi pago?
No comércio eletrônico, tal situação é menos usual, tendo em vista ser a maioria das transações feitas via cartão de crédito ou boleto bancário, sendo que na maioria das vezes, quando não há o uso do cartão, o recebimento da mercadoria é atrelado à compensação dos valores. Em todo caso, como acontece com o comércio não eletrônico, em caso de não pagamento, cabe ao lojista a execução do título de pagamento.
5) O Estado está aparelhado para o crescimento dos crimes por meios eletrônicos?
Na nossa opinião, não. O Estado não acompanhou o crescimento dos crimes eletrônicos e ainda carece de técnicos e instrumentos capacitados para combate a esse tipo de crime. As instituições privadas, principalmente as financeiras, estão se equipando mais rapidamente para o combate de crimes contra seus correntistas e sistemas. No Estado há iniciativas isoladas para o combate a crimes cometidos por meios eletrônicos, como por exemplo a pedofilia, que tem, na Internet, um meio de divulgação. Tendo em vista a gravidade de alguns desses crimes (racismo, apologia à violência, entre outros), acreditamos que o Estado vai concentrar suas atenções iniciais em crimes mais graves, com atentado à vida e à integridade física, para somente então se ocupar dos crimes contra o patrimônio.
6) O que falta para maior segurança jurídica no comércio eletrônico?
Achamos que falta uma política governamental específica, ao menos, ações do governo nesse sentido, regulamentando a hospedagem de “sites”, e os termos para a oferta dos produtos e serviços. Entretanto, como sabemos, o comércio é mais dinâmico que o poder público e acaba quase por se auto-regular, com a criação de selos de qualidade e mecanismos de segurança para o comércio eletrônico.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
parcerias |
 |
 |