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de Comércio Eletrônico com informações semanais
relacionadas a comércio eletrônico e internet. Caso
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A Câmara Brasileira de Comércio
Eletrônico firmou na última
semana um acordo com a Xplor Brasil
(Associação Brasileira de Usuários
de Sistemas de Documentação Eletrônica)
para promover troca de informações
e o desenvolvimento de projetos que ajudem no
aprimoramento dos processos que envolvam Documentação
Eletrônica, inclusive nas questões
regulatórias, considerando que este é
hoje um dos temas mais relevantes para o setor
digital no Brasil.
Como uma de suas principais políticas,
a Camara-e.net tem se empenhado
sistematicamente em concretizar parcerias com
as mais renomadas instituições
e organizações voltadas para os
interesses do setor, a exemplo desta última
com a Xplor. O alcance dessas associações
não se restringe somente ao Brasil. Recentemente,
a Camara-e.net fez um acordo
com a CSPP (Computer Systems
Policy Project) para representar a entidade
no País. Também fazem parte da
lista de acordos estratégicos da Camara-e.net,
parcerias com o CBEJI (Centro
Brasileiro de Estudos Jurídicos da Internet),
Sucesu/SC, ITS (Instituto de Tecnologia
de Software), Fiesp, Fecomercio, Abranet,
Anapp, Brisa, Sucesu e Fundação
Vanzolini.
Mais do que prestígio e enriquecimento
de conteúdo, essas parcerias trazem muitas
outras vantagens para os associados da Camara-e.net
e, para o setor como um todo, pois entre os
objetivos está promover redes de oportunidades
entre os sócios e mantê-los informados
sobre as últimas tendências e novidades
do segmento, através da organização
de eventos, palestras, cartilhas, entre outros.
A entrevista desta semana é com a Drª
Marilda Alvarez, do escritório
Peixoto e Cury Advogadas, um dos organizadores
do Seminário “Comércio Eletrônico:
Aspectos Tributários e Legais”,
evento inédito que reunirá pela
primeira vez autoridades das três esferas
públicas para discutir com empresários
a tributação no e-commerce.
Esta é a primeira vez que um
evento reúne no Brasil as três
esferas do poder público para discutir
tributação do comércio
eletrônico. Que avanços isto representa?
Acredito que é um primeiro passo. É
claro que não sairemos de lá com
soluções para todas as nossas
dúvidas, mas, acho que o setor público
está mostrando boa vontade em, pelo menos,
ouvir os empresários, na medida em que
União, Estado e Município (não
só São Paulo) estarão lá,
devidamente, representados para ouvir o pleito
dos empresários e, também, ouvir
um pouco sobre a tributação em
outros países. É importante, também,
que se diga que as transações
eletrônicas, no Brasil, comparativamente
a outros países mais capacitados tecnologicamente,
são ínfimas, na medida em que
não há acesso à Internet
pela grande maioria da população.
Isso também, tem que ser mudado. Aliás,
existe um projeto do governo que é o
PL nº 1.783 de 1999, que dispõe
sobre o acesso gratuito ao serviço de
Internet via rede de TV a cabo para hospitais,
postos de saúde da rede pública,
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º
graus da rede pública, museus e bibliotecas
públicas. Esse tipo de iniciativa é
extremamente importante.
Que modelos de tributação
no mercado internacional a senhora considera
que devem ser fontes de comparação
para o Brasil?
Eu acho que não dá para fazer
uma comparação integral, pois
os sistemas de tributação são
bem diferentes. Mas, podemos, talvez, ter um
norte, uma “fonte de inspiração”.
Veja, por exemplo, os Estados Unidos. Lá,
como os Estados são totalmente independentes,
havia uma verdadeira guerra fiscal. Todos querendo
o bolo inteiro e casos de bi-tributação
ou, como eles falam “Multiple Taxation”.
Assim, em 1998, foi declarada a Moratória,
que é o Internet Tax Freedom Act (atualmente,
Non-discriminatory Act). É importante
dizer que, não é porque há
uma moratória que é que uma festa,
que os estabelecimentos on-line não pagam
tributos. Não é isso. Eles, simplesmente,
pela própria peculiaridade e independência
dos Estados e Municípios, igualaram as
compras pela Internet às compras tradicionais,
ou seja, as autoridades estaduais e municipais
foram autorizadas a aplicar impostos sobre vendas
em todo o comércio eletrônico,
desde que o imposto (e a respectiva alíquota)
fossem os mesmos cobrados em transações
conduzidas da maneira tradicional, inclusive
por telefone ou correio.
A intenção foi acabar com a discriminação,
pois havia Estados e Municípios que estavam
cobrando impostos indiscriminados sobre o comércio
eletrônico pela Internet, diferenciando,
por conseqüência, as compras efetuadas
on-line daquelas efetuadas off-line. Acredito
que a moratória nos EUA propiciou uma
estrutura fiscal saudável para o comércio
eletrônico naquele país. Quanto
aos provedores de acesso, estes não são
tributados nos 50 Estados. Isso, pelo menos,
até novembro de 2003.
A proibição surgiu porque havia
uma verdadeira salada mista na cobrança
dos impostos referentes ao acesso. Por exemplo,
a Secretaria da Fazenda do Estado da Flórida
tentou taxar o acesso à Internet como
serviço de telecomunicações;
o Estado do Tennessee queria enquadrá-lo
como serviço de telecomunicações,
mas somente em caso de serviço entre
estados; Connecticut queria tributá-lo
como serviço de informática e
processamento de dados; o fisco de Chicago,
como bem pessoal tangível; o Secretário
da Fazenda do Estado do Texas desistiu de tributá-lo
como serviço de telecomunicações,
mas queria taxá-lo como um serviço
de informações; e na cidade de
Tacoma, Estado de Washington, tentou sujeitar
os Provedores de Serviços de Internet
(ISPs) ao tributo especial sobre receita bruta
que incide apenas sobre os provedores de telecomunicações.
A moratória acabou com o problema, isto
é, os serviços de acesso não
são tributados até se chegar a
um consenso sobre o que venha a ser o serviço.
Sobre esse tema, teremos, no seminário,
a presença de um especialista, que é
Alan Jakomo, sócio de uma das maiores
bancas de advocacia dos Estados Unidos, com
sede em Nova York, que contará um pouco
de sua experiência nessa área.
Quais são os maiores entraves
causados pelo sistema atual de tributação
para o desenvolvimento do comércio eletrônico
no Brasil?
Nosso sistema tributário é, como
todos sabem, excessivamente pesado. Em toda
a cadeia produtiva desde a fabricação
do produto até o consumidor final, a
carga tributária é extremamente
onerosa. Para que possamos desenvolver o comércio
eletrônico no país, além,
de, obviamente, a população ter
maior acesso à rede, é necessário
que as compras on-line sejam atrativas para
os usuários. É certo que somente
serão atrativas, na medida em que tiverem
preços mais acessíveis; para ter
melhores preços é preciso que
custem menos. As lojas virtuais trabalham com
uma margem muito pequena de lucro; estão
no limite. Há lojas, inclusive, que financiam
os produtos, por exemplo, em 10 vezes sem juros;
é claro que, quem paga os juros pelo
financiamento, é a própria loja.
Se os estabelecimentos virtuais tivessem, por
exemplo, um esquema de pagamento de tributos
diferenciado poderiam vender mais barato. Com
isso, o setor cresceria. Todos ganhariam.
Mudanças no sistema tributário
é um tema bastante polêmico, porém,
apresentado como uma das necessidades mais urgentes
pelo empresariado. Como tornar aliados os setor
público e privado nesta questão?
Ouvindo os próprios empresários,
que é o que, por exemplo, estamos fazendo
com a realização desse seminário;
estudando o sistema de outros países
e, também, criando um sistema tributário
mais justo. No Brasil, há muitos impostos
indiretos, sendo que na cobrança de tais
impostos não se leva em consideração
a capacidade contributiva da população;
ou seja, todos pagam o mesmo imposto sobre o
mesmo produto. Há estatísticas
demonstrando que, no Brasil, 2/3 da arrecadação
tributária provêm dos impostos
indiretos. Isso é muita coisa. Os impostos
em cascata são ainda pior, elevando sobremaneira
toda a cadeia produtiva. Acredito que um sistema
tributário adequado é uma das
formas mais eficientes de promover a justiça
social.
Hoje, o empresariado ainda sofre com
a falta de definições na tributação
entre municípios e estado. Como resolver
esta questão?
Na realidade, tanto os Estados como os Municípios
querem o bolo inteiro e não somente um
pedaço, como, normalmente deveria ser
feito, de acordo com a Constituição
Federal. Veja, por exemplo, o caso dos provedores
de acesso. O Estado diz que os provedores prestam
serviços de telecomunicações
e, como tal, devem recolher ICMS. Os municípios
dizem que trata-se de uma prestação
de serviços sujeitando-se, portanto ao
ISS. Na minha opinião, os provedores,
no atual momento, não poderiam ser tributados
nem pelos Estados e tampouco pelos Municípios
por duas razões fundamentais: 1) os provedores,
definitivamente, não prestam serviços
de telecomunicação e, sim, de
valor adicionado (SVA), conforme inclusive,
diz, expressamente, o parágrafo 1º
do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações,
ao estabelecer que “o serviço de
valor adicionado não constitui serviço
de telecomunicações”. Portanto,
não devem ser tributados pelo ICMS. 2)
Não devem, também, ser tributados
pelos Municípios, pois o Decreto Lei
406, de 31 de dezembro de 1968, que traz a lista
de serviços passíveis de sofrer
incidência de ISS é taxativo; ou
seja, essa lista não permite interpretações
e nem analogia. Logo, se, dentre os serviços
elencados, não há previsão
legal expressa para a tributação
sobre os serviços de acesso à
Internet, estes, por sua vez, também,
não podem sofrer a incidência de
ISS. Para isso, é necessário uma
Lei Complementar, incluindo-se, na lista mencionada,
os serviços de acesso à Internet.